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STF reconhece imunidade tributária à Emater-MG

Decisão reacende debates sobre a competência da Corte em casos semelhantes

26 de novembro de 2025

Fellipe Sampaio SCO STF

Foto: Fellipe Sampaio SCO STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta terça-feira (25), a liminar que reconheceu a imunidade da Emater-MG em relação aos tributos federais, no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) nº 3714/MG.

Por maioria, a Corte aplicou a imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal, afastando a cobrança de impostos federais sobre a renda, o patrimônio e os serviços da entidade. Os ministros entenderam que a Emater-MG, por ser uma entidade pública estatal, desempenha serviços essenciais de natureza não concorrencial, enquadrando-se na proteção constitucional.

O ministro relator Cristiano Zanin proferiu voto pela procedência parcial da ação, entendendo, contudo, que o Supremo seria incompetente para o julgamento do pedido de repetição de indébito, no que foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso (aposentado), Cármen Lúcia, Edson Fachin, Dias Toffoli, Flavio Dino, Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes.

O ministro André Mendonça apresentou parcial divergência apenas no tocante ao pedido de repetição de indébito, por entender que, tendo sido definida a competência da Corte para conhecer do pedido principal, a competência para julgamento do pedido acessório seria decorrência lógica. Ou seja, para o ministro Mendonça, o reconhecimento da competência do Supremo para julgar o pedido de imunidade tributária implica, necessariamente, também reconhecer sua competência para analisar o pedido de restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos. Essa divergência também foi seguida pelos ministros Nunes Marques e Luiz Fux.

Cristiane Tamy Herrera, sócia da Sanmahe Advogados, lembra que são inúmeros os precedentes da Corte que reconhecem a imunidade tributária de empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, mesmo diante de eventual percepção de recursos privados, desde que permaneça o caráter não concorrencial e a ausência de finalidade lucrativa.

Cristiane Tamy destaca ainda que, ao não reconhecer a competência do STF, a parte se vê obrigada a ajuizar outra ação na Justiça Federal (1ª instância) para pleitear a repetição do indébito.

“O STF, ora reconhece que possui competência para decidir pedidos de repetição de indébito tributário em casos semelhantes (ACO 2179, ED-segundos-AgR/DF, Rel. Min. Nunes Marques, DJe 10/06/2025; ACO 3625 ED/ES, Rel. Min. André Mendonça, DJe 15/09/2025, ACO-AgR 3713, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 19/11/2025) e ora decide o inverso (ACO 3667, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 04/11/2024), criando situações desiguais em discussões semelhantes. Isso causa insegurança jurídica”, diz Cristiane Tamy.

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