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A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) decidiu, por unanimidade, manter a determinação que obriga o Estado de Minas Gerais a disponibilizar um professor de apoio para uma criança com autismo, hiperatividade, déficits de atenção e intelectual, além de epilepsia.
A medida confirma sentença da Comarca de Sete Lagoas, na região Central, e atende ação proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).
O pedido havia sido acolhido em 1ª Instância, mas o Estado recorreu. Na apelação, a administração estadual sustentou que a Superintendência Regional de Ensino havia emitido parecer contrário à designação do professor de apoio, argumentando que o estudante não se enquadraria nos critérios legais para esse tipo de atendimento — restrito, segundo o Estado, a casos que envolvam comunicação alternativa ou tecnologias assistivas.
A defesa também alegou que o aluno já teria acesso à sala de recursos da escola, o que tornaria dispensável o acompanhamento individualizado.
O relator do processo, desembargador Alberto Vilas Boas, rejeitou integralmente os argumentos do Estado e votou pela manutenção da condenação. Os desembargadores Márcio Idalmo Santos Miranda e Manoel dos Reis Morais acompanharam o voto.
“Não se acolhe a argumentação desenvolvida pelo Estado, com base em seu normativo, de que apenas duas espécies de assistência estão previstas, e a tentativa de enquadrar o aluno na que não exige a assistência de um professor de apoio. O laudo médico acostado ao processo demonstra de modo claro a condição apresentada pela criança e suas necessidades, necessitando do acompanhamento especial escolar”, afirmou o relator.
Vilas Boas também reforçou que não cabe ao poder público desconsiderar recomendações médicas. “Está comprovado que o menor precisa de professor de apoio para suas atividades educacionais em sala de aula, de modo a garantir a assimilação de conteúdos e realização de atividades, não cabendo ao Estado, ao arrepio das recomendações médicas, decidir o que é melhor para o infante, de acordo com sua própria conveniência e não a da criança”.
O acórdão tramita sob segredo de Justiça.
Fonte: TJ-MG