O superendividamento tem solução (foto: Fernanda Zucare)
De acordo com dados recentes, 73% da população vive o drama do superendividamento, com dívidas que consomem boa parte da renda mensal. A situação é mais crítica entre pessoas de 30 a 43 anos, faixa etária que mais busca crédito no país, e entre aposentados, pensionistas e servidores públicos, que, mesmo com renda fixa, acabam comprometendo o orçamento com empréstimos e cartões.
Mas como saber se você se encontra nessa situação e o que fazer para sair dela?
O Debate Jurídico conversou com a advogada Fernanda Zucare, especialista em Direito do Consumidor do escritório Zucare Advogados Associados. Segundo ela, quem está vivendo esse problema precisa seguir algumas recomendações.
Debate Jurídico: Como se caracteriza o consumidor superendividado?
Fernanda Zucare: Segundo a Lei 14.181/2021, o consumidor é caracterizado como superendividado quando, de boa-fé, assume sua impossibilidade de arcar com todas as dívidas que contraiu, sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência, conforme abaixo indicado:
‘Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor.
§ 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação.
Trata-se, portanto, de uma situação em que o indivíduo, mesmo desejando cumprir suas obrigações, não consegue fazê-lo sem afetar suas necessidades básicas.
Nessa perspectiva, a legislação reconhece como superendividados aqueles consumidores que, por circunstâncias alheias à sua vontade, como perda de emprego, enfermidades graves, falecimento de membros da família, separações ou outros eventos que desestruturam o núcleo familiar, passam a enfrentar dificuldades financeiras severas.
DJ: Como o consumidor deve se proteger quando se encontra nessa situação?
Fernanda Zucare: O consumidor superendividado, conforme previsto na Lei nº 14.181/2021, deve inicialmente organizar todas as suas dívidas de consumo, reunindo contratos, extratos e comprovantes que demonstrem sua impossibilidade de pagamento sem comprometer o mínimo existencial. Essa etapa é essencial para comprovar a boa-fé e evitar confusões entre dívidas que podem ou não ser incluídas no processo de repactuação. A análise detalhada dos gastos também permite que o consumidor identifique a quantia que pode destinar ao pagamento mensal das dívidas, preservando suas necessidades básicas.
Após esse levantamento, o passo recomendado é a elaboração de um plano de pagamento que respeite a capacidade financeira atual do consumidor. Com esse plano em mãos, a lei possibilita que ele solicite uma negociação coletiva com todos os credores, propondo prazos maiores, redução de juros abusivos e condições que possibilitem o adimplemento integral ao longo de até cinco anos. Essa renegociação pode ser feita diretamente ou com o auxílio de órgãos de proteção ao consumidor.
Para garantir a efetividade dessas negociações, o consumidor pode buscar apoio dos Procons, muitos dos quais possuem Núcleos de Superendividamento preparados para orientar, convocar credores e conduzir audiências conciliatórias. Nesses espaços, casos reais como perda de emprego, doenças familiares ou rupturas estruturais (situações típicas de superendividamento) são analisados com base na lei, que busca sempre resguardar o mínimo existencial e promover soluções equilibradas.
Por fim, caso não haja êxito na via administrativa ou se algum credor se recusar a negociar, a lei prevê a possibilidade de o consumidor ingressar judicialmente com a Ação de Superendividamento. Nessa esfera, o juiz pode revisar cláusulas abusivas, incluir credores ausentes na negociação e estabelecer um plano compulsório de pagamento, resguardando a dignidade financeira do consumidor. Assim, a Lei nº 14.181/2021 oferece um sistema de proteção integral, combinando prevenção, tratamento e solução adequada para o superendividamento.
DJ: Quais saídas ele tem para voltar a ter uma vida financeira regularizada e retirar seu nome dos cadastros de mau pagadores?
Fernanda Zucare: Para regularizar sua vida financeira e retirar o nome dos cadastros de inadimplentes, o consumidor superendividado pode negociar suas dívidas diretamente com os credores ou participar da repactuação coletiva prevista na Lei do Superendividamento. Ao firmar um acordo, seja no Procon, em audiência de conciliação ou no processo judicial, e começar a cumprir o plano de pagamento, o consumidor tem direito de ter seu nome retirado imediatamente dos órgãos de proteção ao crédito, desde que haja a formalização do acordo ou o pagamento da primeira parcela.
Outra alternativa é revisar contratos com juros abusivos, contestar cobranças indevidas e buscar orientação em órgãos como Procon, Defensoria Pública ou advogado particular. Com a renegociação adequada, a reorganização do orçamento e o compromisso de não assumir novas dívidas irresponsáveis, o consumidor consegue restabelecer sua capacidade financeira, manter o pagamento das parcelas acordadas e recuperar sua reputação de bom pagador de forma gradual e segura.
DJ: Quanto tempo pode levar esse processo?
Fernanda Zucare: O processo de superendividamento costuma durar, em média, entre um e dois anos, dependendo da complexidade do caso concreto. Esse prazo está diretamente relacionado com o número de credores envolvidos e com o nível de resistência às propostas apresentadas pelo consumidor. Em muitos casos, o plano de pagamento sugerido não é integralmente aceito pelos credores, o que exige novas rodadas de conciliação, ajustes ou até a intervenção judicial, prolongando a tramitação. Assim, quanto maior o volume de credores ou a divergência quanto às condições do acordo, maior tende a ser o tempo de duração do procedimento.