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Brasil avança na transição energética, mas efetividade normativa é desafio 

Em meio à COP30, especialista destaca a importância do fortalecimento jurídico e regulatório interno

14 de novembro de 2025

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Foto: Pixabay

A 30ª Conferência das Nações Unidas sobre Mudança Climática (COP30), que teve início no dia 10 de novembro e vai até o próximo dia 21 em Belém (PA), é considerado o maior evento global das Nações Unidas para discussão e negociações intergovernamentais sobre mudança climática. 

 O encontro tem uma Agenda de Ação, cujo objetivo é mobilizar todos os atores e esforços para acelerar a implementação do que já foi negociado nas edições anteriores, com base nos resultados do primeiro Balanço Global (GST-1). O Balanço Global é a ferramenta do Acordo de Paris, adotado em 2015 durante a COP21, que, em ciclos de 5 anos, avalia o progresso na implementação de seus objetivos e orienta um plano de ação global.  

Mestre em economia do Direito pela Universidad Rey Juan Carlos (Madri) e especialista em Direito Econômico pela FGV-RJ, Guilherme Vinhas explica que os compromissos assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris têm conexão direta com a transição energética, especialmente com o aumento da produção e uso dos biocombustíveis. “Evidentemente, o Brasil tem outras obrigações no Acordo de Paris, como aquelas pertinentes à redução do desmatamento. Mas a transição energética é um processo caro, que demanda uma combinação de recursos públicos e privados. O investimento privado depende diretamente da existência de segurança jurídica. Neste sentido, no último ano, o Brasil construiu marcos legais importantes para oferecer segurança jurídica e previsibilidade a investidores na transição energética”, diz. 

Entre as medidas aprovadas, Vinhas, que trabalhou na Procuradoria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP e é autor do livro “Fundamentos da Transição Energética”, destaca a Lei 14.948/24, que institui o marco legal do hidrogênio de baixa emissão de carbono. “Os hidrogênios verde e cinza, produzidos a partir de fonte renovável e gás natural, poderão ser utilizados para reduzir as emissões de gases de efeito estufa (GEE) nos setores de fertilizantes, de transporte e petroquímico, dentre outros. Trata-se de uma aposta de especialistas para descarbonizar relevantes setores econômicos no futuro. A lei pretende estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologia para a produção do hidrogênio de baixa emissão de carbono, a partir dos diversos ativos energéticos brasileiros”, esclarece. 

Vinhas menciona ainda a Lei 14.993/24, conhecida marco legal do Programa Combustível do Futuro. “Resultado de um longo debate no Congresso Nacional e com um forte impulsionamento do Ministério de Minas e Energia, esse programa é a mais abrangente e ambiciosa legislação criada no país para a transição energética. A lei altera os percentuais de etanol que são misturados à gasolina A para formar a gasolina C (comercializada nos postos revendedores). Estabelece o percentual mínimo de 27% de etanol a ser agregado à gasolina A, podendo esse percentual ser aumentado a até 35% ou reduzido a até 22% pelo CNPE. Também estabelece que o óleo diesel comercializado no país terá 15% de biodiesel a partir de 2025, sendo aumentado 1% ao ano até o percentual de 20% em 2030”, explica.

Numa próxima etapa, caberá às agências reguladoras disciplinar os programas acima citados. “Nesse passo, será fundamental a criação de regras claras, de boa qualidade técnica, previsíveis e estáveis, resultantes de um amplo debate com a sociedade, sem o que não estará garantida a segurança jurídica. E vale insistir que segurança jurídica é fundamental para atrair os investimentos no desenvolvimento de tecnologia, de forma que a velocidade da transição energética seja alinhada aos objetivos do Acordo de Paris, sem comprometer a segurança energética”. 

Falta de sanções é desafio 

O Acordo de Paris não prevê sanções em relação ao descumprimento de obrigações assumidas por seus signatários. “De fato, a não-existência de sanções ligadas a eventuais descumprimentos representa um grande desafio diplomático. A fim de promover o engajamento do maior número de países, a arquitetura do Acordo de Paris investe na contínua negociação entre as partes, em detrimento da aplicação de penalidades por eventuais defaults”, diz Vinhas. 

Em tese, na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas por uma determinada parte, os países signatários do Acordo de Paris poderiam lançar mão do que é disposto no seu artigo 24, que prevê a solução de controvérsias conforme o disposto no artigo 14 da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, adotada em Nova Iorque em 9 de maio de 1992. 

O artigo 14 prevê a tentativa de solução das controvérsias através de livre negociação entre as partes. Na hipótese de a negociação não levar a um acordo, as partes poderão submeter a questão controversa a Corte Internacional de Justiça (órgão judiciário da Organização das Nações Unidas) ou a uma arbitragem internacional. 

Se uma parte notificar a outra sobre a controvérsia e a questão não for solucionada no prazo de doze meses através dos meios acima citados – negociação, decisão da Corte Internacional de Justiça ou arbitragem internacional —, a controvérsia poderá ser submetida à conciliação junto a ONU mediante pedido de qualquer das partes. A comissão de conciliação emitirá uma recomendação que corresponderá ao seu entendimento sobre a controvérsia, devendo ser considerada pelas partes em boa-fé. 

“Ocorre que os procedimentos arbitrais e de conciliação deveriam ter sido aprovados pela COP e incorporados à Convenção-Quadro na forma de anexos, mas nunca foram elaborados. Até o presente momento, nenhuma controvérsia foi submetida à negociação, à Corte Internacional de Justiça, à arbitragem internacional ou à conciliação. Tudo indica que o disposto no artigo 24 do Acordo de Paris não terá efeito prático, o que significa dizer que a falta de cumprimento das obrigações previstas no Acordo de Paris tem remotas possibilidades de ser submetida a análise e julgamento em cortes e arbitragens internacionais”, analisa. 

Para Vinhas, os signatários do Acordo de Paris “dão sinais claros de que preferem a negociação política entre as partes ao invés da intervenção de terceiros para dirimir controvérsias, razão pela qual a solução de eventuais defaults deverá se dar no âmbito das negociações diplomáticas, sustentadas por pressões políticas e econômicas”. 

Legislação suficiente 

Já em relação às punições internas para empresas e entes públicos responsáveis por danos climáticos, o especialista em Direito Econômico e Regulatório afirma que a litigância climática é lastreada nos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, na Lei n. 12.187/2009 que estabeleceu a Política Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC), e no Acordo de Paris, do qual o país é signatário. “A Lei n. 12.187/2009 é principiológica, de baixa densidade normativa, tendo fixado os preceitos gerais e princípios a serem observados pelos entes políticos e órgãos da Administração Pública em relação ao clima. Por sua vez, a doutrina e a jurisprudência brasileiras já posicionam o clima como matéria tutelada pela Constituição Federal. Ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 708, que versa sobre a omissão do governo em destinar recursos do Fundo Clima, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese proposta pelo Ministro Luís Roberto Barroso que equipara o Acordo de Paris a um tratado de direitos humanos que, por sua vez, são assegurados pela Constituição Federal”. 

O julgamento da ADPF n. 708 representou uma mudança de paradigma para os litígios climáticos, pois reconheceu a obrigação do Poder Público de defender, preservar e restaurar o meio ambiente para as atuais e futuras gerações por força do art. 225 da Constituição Federal, ao mesmo tempo em que equiparou a violação das normas de proteção do clima à violação dos direitos humanos, que é resguardado pelo art. 5º, § 2º da Constituição Federal. 

“Assim sendo, o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de instrumentos para responsabilizar entes públicos e privados por danos ambientais”, complementa. 

Vinhas destaca que a crescente litigância climática vem instando os entes públicos e privados a adotar medidas adequadas à mitigação dos efeitos das mudanças climáticas. “Ainda que tais decisões tenham os seus efeitos limitados às respectivas jurisdições e, por vezes, os efeitos práticos sejam questionáveis, trata-se, no mínimo, de sinalização para governos e empresas que desconsideram a variável climática nas suas decisões. A consolidação de uma jurisprudência que caminha no sentido mencionado na resposta anterior pode fazer com que a variável climática ganhe maior relevância nas análises de risco feitas por empresas e pelo setor público”. 

 

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