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Caixa é condenada a indenizar bancários por negar pausa obrigatória durante o expediente

Justiça reconhece que banco descumpriu norma trabalhista sobre intervalo de 10 minutos a cada 50 de trabalho

Por Redação / 20 de outubro de 2025

Bancário. Foto: Freepik

Foto: Freepik

A Caixa Econômica Federal foi condenada pela Justiça do Trabalho a indenizar bancários por não cumprir uma regra básica de proteção à saúde no ambiente de trabalho: o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos laborados. A pausa é prevista em normas internas do banco e também na legislação trabalhista, com o objetivo de prevenir doenças ocupacionais causadas por movimentos repetitivos.

A decisão foi proferida pelo juiz Flávio Alves Pereira, da 69ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro, em Ação Civil Pública movida pelo Sindicato dos Bancários do Município do Rio de Janeiro, com assessoria jurídica do escritório AJS | Cortez & Advogados Associados.

Segundo a ação, a Caixa descumpriu sua própria norma interna e os acordos coletivos ao deixar de conceder o intervalo a bancários que atuam nas funções de caixa executivo, caixa ponto de venda FII e caixa ponto de venda — atividades que envolvem entrada de dados e exigem movimentos repetitivos dos braços e da coluna.

O juiz destacou em sua sentença que a Portaria MTP nº 423/2021 determina que, em atividades de entrada de dados, deve haver no mínimo, uma pausa de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, sem prejuízo da jornada de trabalho.

“A adoção da medida objetiva prevenir distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (LER/DORT), exigindo a adoção de pausas regulares nas atividades que envolvessem movimentos repetitivos dos membros superiores e da coluna vertebral, especialmente em funções com exigência de digitação contínua”, afirmou o magistrado. “A exigência da pausa deixou de constar de modo taxativo, mas não foi suprimido o dever patronal de proteger a saúde do trabalhador por meio de pausas regulares sempre que indicadas por análise ergonômica.”

Outro ponto relevante citado na decisão foi que o compromisso da Caixa de garantir essa pausa já havia sido firmado anteriormente, diante de um histórico de adoecimento ocupacional dos empregados nessas funções. Esse compromisso, conforme o juiz, é um título executivo extrajudicial, conforme o artigo 876, parágrafo único, da CLT, o que obriga a instituição financeira a cumprir a medida.

Para o advogado Márcio Cordero, sócio do escritório e representante do sindicato no processo, a sentença representa uma conquista importante para a categoria. “A Caixa, além de não cumprir as normas e a legislação vigente, desrespeitava o direito dos trabalhadores, prejudicando sua saúde, desautorizando o intervalo de ‘descanso’”, concluiu.

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