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Cobrado por bagagem de mão, passageiro vai à Justiça e recebe o dobro de volta

Justiça considerou que houve falha na prestação do serviço, cobrança abusiva e quebra de dever contratual

Por Redação / 20 de outubro de 2025

bagagem de mão. Foto: Freepik

Foto: Freepik

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) manteve a condenação de uma companhia aérea por cobrar indevidamente uma taxa de bagagem de mão. A empresa foi obrigada a devolver em dobro o valor pago pelo passageiro — R$ 1.672,40 — por considerar que houve falha na prestação do serviço, cobrança abusiva e quebra de dever contratual.

O caso aconteceu em um voo de retorno ao Brasil, no trecho Cancún–Rio de Janeiro. O passageiro adquiriu as passagens por meio de um programa de milhagem de outra companhia aérea, mas o trecho foi operado pela empresa que acabou sendo condenada.

No momento do embarque, foi exigido o pagamento de R$ 948,98 para o transporte da bagagem de mão, sob a alegação de que a tarifa escolhida não incluía o serviço. Sem alternativas para não perder o voo, o passageiro efetuou o pagamento — mesmo afirmando que seu bilhete incluía a franquia mínima gratuita.

Cobrança indevida

Na primeira instância, o Juizado Especial Cível de Taguatinga considerou a cobrança indevida e destacou que o erro não foi justificável. A Turma Recursal manteve a decisão, apontando falha de comunicação entre as empresas envolvidas e divergências de informação no sistema, o que violou os direitos do consumidor.

“As informações desencontradas decorrem de falha no próprio sistema das rés, não podendo o consumidor arcar com as consequências do erro”, destacou o acórdão.

A decisão teve como base o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que determina a devolução em dobro de valores pagos indevidamente, salvo quando há engano justificável — o que, segundo a Justiça, não se aplicou ao caso.

Prática abusiva

Para o advogado Rodrigo Alvim, advogado atuante na defesa dos direitos do passageiro aéreo, a sentença foi correta e serve como alerta para outras empresas e passageiros.

“Além de o bilhete do passageiro já prever a franquia mínima gratuita, há respaldo legal na própria Resolução nº 400 da Anac, que determina que todo transportador deve permitir ao menos 10 quilos de bagagem de mão sem custo adicional”, explica.

Segundo o especialista, essa prática abusiva é mais comum do que se imagina, principalmente em voos internacionais, onde empresas se aproveitam da urgência dos passageiros para impor cobranças ilegais.

Ele alerta, ainda, que a cobrança indevida é qualquer valor exigido por algo já pago ou garantido por lei, como bagagem de mão, marcação de assento ou reacomodação após mudança de voo imposta pela companhia. “Nesse caso, não importa se o bilhete foi emitido por milhas ou comprado diretamente. A responsabilidade é da operadora do voo, que deve respeitar os direitos do consumidor”, afirma Alvim.

O advogado orienta que o passageiro sempre guarde o comprovante do bilhete e registre qualquer exigência indevida, seja por escrito ou áudio. “Isso fortalece a prova e facilita o ressarcimento”, recomenda.

A decisão do TJ-DF reforça a importância da transparência e do respeito às normas de proteção ao consumidor no setor aéreo. Com a sentença unânime, o tribunal abre um importante precedente para que mais passageiros lesados por práticas semelhantes busquem seus direitos na Justiça.

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