A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que declarou abusiva uma greve organizada por sindicato de trabalhadores da indústria de cimento, por entender que movimentos com pautas políticas não estão protegidos pela Constituição Federal.
Segundo o processo, a unidade da Votorantim Cimentos em Laranjeiras (SE), a maior produtora de cimento do Nordeste, sofreu paralisações entre 2017 e 2018, durante as discussões da Reforma Trabalhista no governo Michel Temer. A empresa alegou que as greves tinham caráter político e não envolviam reivindicações relacionadas a contratos de trabalho.
De acordo com a Votorantim, houve bloqueios na portaria da fábrica, impedindo o acesso de empregados e prestadores de serviço, além da interdição de caminhões. Em um dos episódios, 282 ordens de serviço deixaram de ser atendidas, o que levou à realização de 777 horas extras não programadas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) já havia considerado a greve abusiva com base na Lei nº 7.783/1989, por entender que as reivindicações eram direcionadas aos Poderes Executivo e Legislativo, e não ao empregador.
O relator do caso no TST, ministro Ives Gandra Filho, ressaltou que o direito de greve, como instrumento trabalhista, deve ter como alvo o empregador e não o poder público. Para ele, greves de natureza política não se enquadram na proteção constitucional do artigo 9º da Constituição. A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator.
O ministro Lelio Bentes Corrêa apresentou divergência, sustentando que greves contra reformas legislativas que afetam direitos sociais dos trabalhadores estão amparadas pela Constituição. Ele destacou que a Organização Internacional do Trabalho (OIT) considera legítimos os protestos contra políticas econômicas e sociais que impactam o emprego e a proteção social.
Já o ministro Mauricio Godinho Delgado acompanhou o relator, com ressalvas. Segundo ele, o direito de greve pode abranger pautas políticas quando relacionadas às condições de trabalho, conforme entendimento da OIT.
O pedido de indenização por danos morais apresentado pela empresa foi rejeitado, uma vez que ações declaratórias de abusividade de greve não comportam esse tipo de condenação.
O processo pode ser consultado pelo número ROT-212-14.2018.5.20.0000.