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TST mantém adicional de periculosidade para motociclista da Cervejaria Petrópolis

Para 5ª Turma, direito previsto na CLT não depende de portaria ministerial

8 de outubro de 2025

Foto: Freepik

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação da Cervejaria Petrópolis S.A., de Eunápolis (BA), em recuperação judicial, ao pagamento de adicional de periculosidade a um motociclista.

A empresa alegava que uma portaria do Ministério do Trabalho suspendia o direito ao adicional para empregados do setor. O colegiado, no entanto, entendeu que uma portaria não pode restringir um direito previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O artigo 193 da CLT estabelece que o trabalho realizado em motocicleta dá ao empregado direito ao adicional de periculosidade. A regra foi regulamentada pela Portaria 1.565/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego, que incluiu a atividade no Anexo 5 da Norma Regulamentadora (NR) 16. Em 2025, contudo, uma nova portaria suspendeu os efeitos da norma anterior para empresas associadas à Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (Abir) e à Confederação Nacional das Revendas Ambev e das Empresas de Logística da Distribuição.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região já havia reconhecido o direito ao adicional, afirmando que a empresa não poderia se eximir do pagamento sob o argumento de que não exigia o uso de motocicleta. “Uma vez implementado o fato gerador de um direito trabalhista, este deve ser observado, pouco importando se tal fato gerador decorre de uma opção do trabalhador”, registrou o acórdão regional.

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que o direito ao adicional está expressamente previsto na CLT e tem aplicação imediata desde a publicação da Lei nº 12.997/2014. Segundo o ministro, o direito é autoaplicável e não depende de regulamentação ministerial para ter validade.

O magistrado ressaltou que a regulamentação do Ministério do Trabalho seria necessária apenas para atividades que não possuam previsão legal expressa. O tema, contudo, ainda não está pacificado entre as Turmas do TST.

Processo: Ag-RRAg-0000061-45.2022.5.05.0511

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TST

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