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Empresa poderá descontar valores de plano de saúde da indenização em PDV, decide TST

Para a 5ª Turma, ao aderir ao PDV, empregado concordou com os termos e obrigações, incluindo o pagamento da coparticipação

8 de outubro de 2025

Jovem trabalhando. Foto: Freepik

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu o direito da Companhia Espírito Santense de Saneamento (Cesan), de Vitória (ES), de descontar os gastos com plano de saúde do valor a ser pago a um empregado que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária (PDV). O colegiado entendeu que o trabalhador concordou, de forma voluntária, com as condições do plano de saúde e do PDV, incluindo a coparticipação nas despesas médicas.

O empregado havia ingressado na empresa em 1979 e, em 2016, optou pela adesão ao PDV. No entanto, se recusou a assinar o termo de rescisão contratual ao discordar do desconto de R$ 31 mil referentes à sua parte nos custos do plano de saúde. Diante da recusa, a Cesan ajuizou ação para que fosse reconhecido seu direito de efetuar o abatimento.

A sentença de primeiro grau autorizou o desconto integral, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) limitou a dedução ao valor de uma remuneração mensal, com base no artigo 477 da CLT. Ao recorrer ao TST, a empresa obteve decisão favorável.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, destacou que, conforme o artigo 458 da CLT, a assistência médica não possui natureza salarial, sendo regida por normas de direito civil. No caso analisado, o plano de saúde era contributivo, com coparticipação de 10% a 30% por parte do empregado e o restante custeado pela empresa.

Segundo o ministro, o trabalhador aderiu voluntariamente às condições do benefício e do PDV, assumindo as obrigações decorrentes, inclusive o pagamento da sua coparticipação. Impedir o desconto, afirmou, representaria enriquecimento sem causa.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-529-52.2016.5.17.0101

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