A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um assistente da ZC Atividades de Logística, de São José dos Pinhais (PR), não terá direito a indenização por danos morais em razão do atraso no pagamento das verbas rescisórias. A decisão se baseou na tese vinculante do TST de que é necessário comprovar a existência de dano efetivo para que a indenização seja devida.
O trabalhador alegou que foi demitido em julho de 2023, durante processo de demissão em massa, e que, apesar de acordo firmado para quitação das verbas em agosto, o pagamento não ocorreu. Ele afirmou ter passado por dificuldades financeiras e precisado recorrer a familiares e amigos.
O relator do recurso, ministro Dezena da Silva, destacou que a falta de pagamento das verbas rescisórias, isoladamente, não configura dano moral. Segundo ele, qualquer prejuízo financeiro decorrente da inadimplência deve ser reparado por meio do pagamento das verbas devidas, acrescidas de correção e multas previstas em lei ou em acordos coletivos. “Uniformizada a questão jurídica, e diante do efeito vinculante da decisão (Tema 143), a controvérsia não comporta mais rediscussões”, afirmou.
O tema é o segundo mais recorrente na Justiça do Trabalho até junho de 2025, segundo dados da Secretaria de Estatística da Corte, reforçando a importância da correta interpretação das hipóteses de indenização por danos morais em casos de atraso na quitação de verbas rescisórias.