A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social (FGTAS), de Porto Alegre (RS), ao pagamento de R$ 5,5 mil de indenização por danos morais a um técnico científico/administrador. O trabalhador teve seu nome incluído na “malha fina” da Receita Federal em razão de erro da empregadora na prestação de informações.
Erro na declaração
Segundo o processo, em dezembro de 2009 o empregado foi notificado pela Receita Federal e, ao apresentar defesa administrativa, constatou que a fundação havia informado valores salariais superiores aos efetivamente recebidos. Além disso, houve demora na correção da informação, e os valores retidos a maior não foram restituídos.
Divergência de entendimentos
A indenização havia sido deferida pela 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que considerou o episódio um “mero dissabor”. A Sexta Turma do TST manteve o entendimento do TRT, rejeitando recurso do trabalhador. O caso, então, foi levado à SDI-1.
Negligência da empregadora
Prevaleceu o voto do ministro José Roberto Pimenta, para quem a falha na Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) caracteriza descumprimento da obrigação legal de informar corretamente à Receita Federal os rendimentos do empregado. Segundo ele, o erro gerou constrangimento e estresse, já que o trabalhador precisou prestar esclarecimentos sobre irregularidade que não provocou.
Voto vencido
O relator, ministro Breno Medeiros, abriu divergência, defendendo que não houve comprovação de danos além da inclusão na malha fina. Para ele, equívocos desse tipo são comuns e podem ser corrigidos com declaração retificadora. O entendimento foi seguido pelos ministros Augusto César, Evandro Valadão e pela ministra Dora Maria da Costa, mas acabou vencido.
Processo: E-ARR-1221-42.2011.5.04.0019