A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a decisão que declarou inválida a cláusula de banco de horas prevista em acordo coletivo firmado em 2020 por empresas de transporte coletivo de Belo Horizonte (MG). Para os ministros, o modelo descumpre a Constituição por não assegurar transparência nem participação efetiva dos trabalhadores no controle da jornada.
Falta de critérios claros
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra empresas como Auto Omnibus Nova Suíça Ltda., Salvadora Empresa de Transportes Ltda. e Autobus Transportes Urbanos Ltda. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) já havia considerado irregular a cláusula, o que levou as empresas a recorrer ao TST.
Segundo o TRT mineiro, a compensação de jornada só é válida quando existem critérios objetivos de controle e fornecimento mensal dos saldos de horas. Sem demonstrativos, os empregados ficavam impedidos de fiscalizar a contabilização, o que poderia gerar dupla penalização: redução salarial pela flexibilização da jornada e falta de acesso às informações. O tribunal regional também destacou que a prática habitual de horas extras descaracteriza o regime compensatório e compromete direitos como saúde, lazer e convivência familiar.
Limites da negociação coletiva
No julgamento, o relator, ministro Agra Belmonte, manteve os fundamentos do TRT, classificando o sistema como um banco de horas “às escuras”. Ele ressaltou que, embora a Constituição permita a compensação de jornada por meio de negociação coletiva, o mecanismo não pode dispensar o empregador de apresentar demonstrativos mensais, sob pena de desrespeitar a limitação constitucional da jornada.
O ministro frisou ainda que convenções e acordos coletivos merecem prestígio, mas encontram limites quando tocam em direitos fundamentais. Para a SDC, um banco de horas só pode ser considerado legítimo se garantir participação efetiva dos trabalhadores e acesso transparente às informações.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-0011425-20.2020.5.03.0000