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A Justiça de São Paulo decidiu que uma mulher, que viveu em união estável com um homem já falecido, deverá pagar aluguel aos enteados para continuar morando no imóvel onde vive. A decisão foi tomada pela 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que manteve a sentença da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, proferida pelo juiz Murillo D’Avila Vianna Cotrim.
De acordo com o processo, a mulher morou com o companheiro em um apartamento que já havia sido parcialmente herdado pelos filhos do primeiro casamento dele, após a morte da mãe deles. O imóvel, portanto, não pertencia exclusivamente ao falecido, o que foi determinante para a decisão judicial.
A Justiça estipulou que a madrasta deverá pagar 75% do valor do aluguel, que ainda será definido durante a fase de cumprimento de sentença.
O relator do caso, desembargador Ronnie Herbert Barros Soares, explicou que, por se tratar de um imóvel que não era 100% do falecido, não se aplica o direito real de habitação, benefício que poderia permitir à companheira permanecer no imóvel sem pagamento de aluguel.
“Além da preexistente copropriedade (o direito da parte requerente sobre fração ideal do imóvel não foi adquirido em decorrência do falecimento do pai), os autores, que são filhos do primeiro casamento do de cujus, não guardam nenhum tipo de solidariedade familiar em relação à companheira supérstite (a requerida), não havendo falar em qualquer vínculo de parentalidade ou até mesmo de afinidade. Ou seja, o direito da parte requerente lhe foi assegurado há muito por meio da sucessão de sua genitora”, afirmou o magistrado.
A decisão foi unânime e acompanhada pelos desembargadores Silvério da Silva e Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho.
Fonte: Bnews