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Decisão do STJ reforça papel do Judiciário na execução de contratos com cláusula arbitral, dizem advogados

Entendimento da Corte preserva poder do Judiciário de penhorar e expropriar bens

19 de setembro de 2025

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é possível o prosseguimento de uma ação de execução mesmo diante da ausência de pronunciamento do juízo arbitral acerca do contrato que a instrumentaliza, no qual há a pactuação de cláusula compromissória.

De acordo com os autos do REsp 2.167.089, uma empresa fornecedora de produtos alimentícios ajuizou execução de títulos decorrentes do contrato firmado com um restaurante. Em embargos à execução, o restaurante alegou incompetência daquele juízo estatal, por haver cláusula arbitral no contrato.

O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) determinar a suspensão do processo de execução até o juízo arbitral se manifestar sobre a validade do título executivo.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que é do árbitro o poder-dever de resolver qualquer controvérsia sobre existência, validade e eficácia da cláusula compromissória e do contrato que a contém.

Por outro lado, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ considera possível o imediato ajuizamento de ação de execução de um título executivo, mesmo que o contrato do qual se originou contenha cláusula compromissória. Conforme explicou, o juízo estatal é o único que pode promover a penhora e a execução forçada do patrimônio do devedor.

Por esse motivo, Nancy Andrighi enfatizou que não seria justo exigir que o credor, portador de título executivo, fosse obrigado a iniciar um processo arbitral apenas para obter um novo título do qual já entende ser titular.

Conexão entre execução judicial e arbitragem

Alexandre Paranhos, sócio do Leite, Tosto e Barros Advogados, concorda com o entendimento da ministra de que a falta de instauração do procedimento de arbitragem pela executada, para discutir questões contratuais que possam influenciar na execução, não justifica a suspensão do processo até a decisão da arbitragem. Ele explica que são muitas as possibilidades de conexão entre ações judiciais e procedimentos arbitrais.

“Um dos pontos mais frequentes de conexão é justamente as ações de execução de títulos extrajudiciais que dispõem de cláusula arbitral. Nestas hipóteses, a defesa da parte executada acaba por ser relegada à seara arbitral, justamente por não ser possível defender perante o judiciário as teses de defesa que dizem respeito ao mérito, à execução do contrato (que é executado judicialmente). Daí porque a parte executada tem de ser valer da arbitragem como se ‘embargos do devedor’ fosse, para que o Tribunal Arbitral – competente para tanto – possa apreciar as questões que sirvam para desconstituir ou alterar o título”, esclarece o advogado.

Paranhos destaca que, em consequência, é de suma importância estar preparado para requerer tutela de urgência (eventualmente, até mesmo antes da instituição da arbitragem) para suspender – se possível – a exequibilidade do título, mediante o atendimento de todos os requisitos necessários para tanto. “É imprescindível que a parte devedora assim requeira, pois não há obrigatoriedade em primeiro se submeter a constituição da obrigação executada ao procedimento arbitral se esta obrigação já atende aos requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade. Vale registrar que o tribunal arbitral não detém o poder executivo do Judiciário, e seu papel na ação de execução não se confunde e não é prejudicado pela cláusula arbitral”, complementa.

Arbitragem como “embargos do devedor”

Para Vamilson Costa, sócio do Costa Tavares Paes Advogados, nas relações jurídicas submetidas à cláusula compromissória de arbitragem, quando há um título executivo decorrente desse vínculo, não é necessária uma declaração em decisão arbitral. O próprio título já habilita o credor a recorrer diretamente ao Judiciário para cobrar o crédito e promover a execução sobre os bens do devedor. “Por outro lado, nessa hipótese, apesar de o credor ir diretamente ao Judiciário, uma eventual discussão pelo devedor sobre a liquidez, certeza e exigibilidade desse título executivo ocorrerá necessariamente por meio de arbitragem”, avalia.

Assim, segundo Vamilson, enquanto nos casos sem cláusula compromissória de arbitragem, a discussão pelo devedor se dá judicialmente por meio de embargos à execução, em caso de presença de cláusula compromissória, uma arbitragem fará as vezes dos embargos à execução. “Nessa esteira, a suspensão da execução judicial pelo Tribunal Arbitral deve seguir as mesmas regras que caberiam ao Juiz observar nos embargos à execução no Judiciário, quais sejam, presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória e, desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”, conclui.

Monopólio estatal do poder executório

Bruno Batista, sócio das áreas Cível e Societária na Innocenti Advogados, afirma que o posicionamento da 3ª Turma está alinhado com um princípio básico no ordenamento jurídico: o poder coercitivo, que engloba o poder de determinar constrição patrimonial para saldar dívidas, pertence exclusivamente ao Poder Judiciário (monopólio legal). “A jurisdição arbitral equivale a uma parcela da jurisdição lato sensu, específica para prolação de sentença de mérito e comporta todos os poderes instrutórios para viabilizar essa atividade de julgamento. O árbitro deve, por outro lado, valer-se de cartas arbitrais para solicitar apoio ao Poder Judiciário para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento de suas ordens contra a vontade da parte (art. 22-C da Lei de Arbitragem). Portanto, a 3ª Turma confirma a jurisdição arbitral na sua exata medida, respeitando o monopólio estatal do poder executório”.

O advogado Luiz Friggi, sócio da área cível e de resolução de conflitos do Simões Pires Advogados, destaca que o entendimento do STJ, na verdade, não é novo. “Quando se tem título executivo, o credor não precisa, nem deve, se socorrer da arbitragem, uma vez que a arbitragem busca o equivalente a uma sentença — declaratória, constitutiva ou condenatória — e a execução é de natureza mandamental (o que se requer é uma ordem judicial para o cumprimento de obrigação, como pagar ou fazer algo)”.

Friggi ressalta que o direito está pré-constituído no título, por isso ele é “executivo”. A definição de quais documentos são títulos executivos está sempre na lei, e dentre eles, estão os contratos assinados por testemunhas ou de forma eletrônica, e que contenham obrigação líquida, certa e exigível.

A decisão ressalta que apenas o Judiciário detém poder de “coerção estatal” para atos típicos da execução, como penhora e expropriação, e que a suspensão do processo não é automática: dependerá de requerimento fundamentado da parte interessada e da demonstração de efetivo prejuízo.

“O julgado reforça a importância da efetividade da tutela executiva, que é bem peculiar ao nosso ordenamento, ao mesmo tempo em que preserva o espaço da arbitragem para discutir questões contratuais substanciais, evitando, contudo, que a cláusula compromissória seja utilizada como instrumento protelatório”, encerra Friggi.

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