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Correios são obrigados a recontratar funcionária de 75 anos

Justiça decidiu que trabalhadora não poderia ter sido demitida com base na Reforma da Previdência

Por Redação / 15 de setembro de 2025

Aposentada. Foto: Freepik

Foto: Freepik

A Justiça do Trabalho determinou a reintegração de uma empregada pública da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), dispensada de forma compulsória ao atingir 75 anos de idade. A decisão é da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, vinculada ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10). A dispensa, segundo a empresa, foi fundamentada na Emenda Constitucional nº 103/2019, que instituiu a Reforma da Previdência.

No entanto, ao julgar o caso, o juiz Jonathan Quintão Jacob destacou que a aposentadoria compulsória prevista no artigo 40 da Constituição Federal é direcionada a servidores estatutários. Com isso, determinou a imediata reintegração da trabalhadora nas mesmas condições em que se encontrava, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.

A defesa da empregada sustentou que ela já estava aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da entrada em vigor da Reforma da Previdência, em 2019. O argumento foi acolhido pela Justiça, que afastou a aplicação do artigo 37, §14 da Constituição ao caso específico, reconhecendo o direito adquirido à manutenção do vínculo empregatício.

“No regime celetista, não existe lei complementar que regulamente a medida, o que reforça o caráter arbitrário da dispensa”, afirmam os advogados Hudson Garcia e Cíntia Fernandes, do escritório Mauro Menezes & Advogados, responsáveis pela ação.

Na avaliação deles, a decisão tem impacto nacional. “Essa é uma vitória importante para empregados e empregadas públicas que se aposentaram pelo RGPS antes de 2019, pois preserva o direito adquirido à manutenção do vínculo, sem possibilidade de dispensa compulsória.”

Eles também ressaltam que o tema ainda está em debate jurídico: “A própria regra trazida pela Reforma da Previdência ainda é objeto de questionamento, já que, no regime celetista, a aposentadoria não deve ser considerada causa automática de extinção do contrato de trabalho”.

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