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Auxiliar administrativa não pode levantar depósitos recursais de empresa em recuperação judicial

Depósitos recursais de empresa em recuperação vão ao juízo universal, não ao credor.

21 de agosto de 2025

Foto: Freepik

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que depósitos recursais feitos por uma instituição de ensino antes da decretação da recuperação judicial não podem ser liberados diretamente a uma credora trabalhista. Os valores deverão ser encaminhados ao juízo da recuperação, mediante expedição de certidão de crédito, para que a trabalhadora possa se habilitar e receber os valores conforme as regras do processo de recuperação judicial.

Depósitos anteriores à recuperação não afastam competência do juízo universal

Uma auxiliar administrativa ajuizou reclamação trabalhista contra a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Ulbra de Gravataí-RS). A instituição foi condenada parcialmente e, entre setembro e novembro de 2016, realizou os depósitos recursais exigidos. Em 2019, teve sua recuperação judicial deferida.

Na fase de execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a liberação dos valores à trabalhadora, entendendo que os depósitos não faziam mais parte do patrimônio da empresa no momento da decretação da recuperação.

Competência limitada da Justiça do Trabalho

A Ulbra recorreu ao TST. A relatora, ministra Liana Chaib, destacou que a Justiça do Trabalho deve se limitar à apuração do crédito. A liberação de valores, mesmo os depositados antes do pedido de recuperação, é competência do juízo universal, responsável pela organização e pagamento de todos os credores da empresa em recuperação.

Habilitação do crédito no juízo de recuperação judicial

Com base na jurisprudência dominante, a Segunda Turma concluiu que a decisão do TRT-RS extrapolou a competência da Justiça do Trabalho. O TST deu provimento ao recurso da Ulbra, revogando a liberação dos valores à trabalhadora e determinando a expedição de certidão de crédito, possibilitando sua habilitação no processo de recuperação judicial, conforme a Lei 11.101/2005.

A decisão foi unânime.

 

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