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A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que depósitos recursais feitos por uma instituição de ensino antes da decretação da recuperação judicial não podem ser liberados diretamente a uma credora trabalhista. Os valores deverão ser encaminhados ao juízo da recuperação, mediante expedição de certidão de crédito, para que a trabalhadora possa se habilitar e receber os valores conforme as regras do processo de recuperação judicial.
Depósitos anteriores à recuperação não afastam competência do juízo universal
Uma auxiliar administrativa ajuizou reclamação trabalhista contra a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Ulbra de Gravataí-RS). A instituição foi condenada parcialmente e, entre setembro e novembro de 2016, realizou os depósitos recursais exigidos. Em 2019, teve sua recuperação judicial deferida.
Na fase de execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a liberação dos valores à trabalhadora, entendendo que os depósitos não faziam mais parte do patrimônio da empresa no momento da decretação da recuperação.
Competência limitada da Justiça do Trabalho
A Ulbra recorreu ao TST. A relatora, ministra Liana Chaib, destacou que a Justiça do Trabalho deve se limitar à apuração do crédito. A liberação de valores, mesmo os depositados antes do pedido de recuperação, é competência do juízo universal, responsável pela organização e pagamento de todos os credores da empresa em recuperação.
Habilitação do crédito no juízo de recuperação judicial
Com base na jurisprudência dominante, a Segunda Turma concluiu que a decisão do TRT-RS extrapolou a competência da Justiça do Trabalho. O TST deu provimento ao recurso da Ulbra, revogando a liberação dos valores à trabalhadora e determinando a expedição de certidão de crédito, possibilitando sua habilitação no processo de recuperação judicial, conforme a Lei 11.101/2005.
A decisão foi unânime.