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Enquanto discutia na Justiça se tinha ou não o direito à contagem especial do tempo para se aposentar, um segurado do INSS obteve liminar que lhe garantiu o pagamento antecipado do benefício – o que aconteceu durante três anos. Ele perdeu o processo, e a liminar foi revogada. O segurado pediu, então, que esse tempo no qual obteve o benefício fosse considerado para o cálculo da aposentadoria como tempo de contribuição.
Contudo, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o tempo em que o segurado recebe aposentadoria por força de tutela provisória posteriormente revogada não pode ser somado ao seu tempo de contribuição para fins de obtenção definitiva do benefício previdenciário.
O pedido principal acabou sendo julgado improcedente, em razão de o autor da ação não ter completado o tempo de serviço requerido para concessão da aposentadoria, e a tutela provisória foi revogada. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) negaram o pedido do segurado.
O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, explicou que, em regra, a tutela de urgência antecipada é provisória e reversível (artigos 296 e 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil – CPC).
“A revogação da decisão que concede o mandamento provisório produz efeitos imediatos e retroativos, impondo o retorno à situação anterior ao deferimento da medida, cujo ônus deve ser suportado pelo beneficiário da tutela”, disse.
Segundo o ministro, a questão já foi debatida pelo STJ no julgamento da Pet 12.482, que complementou a tese do Tema 692 dos recursos repetitivos.
Fonte: STJ