A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Intercement Brasil S.A., de São Paulo, a pagar R$ 100 mil por danos morais coletivos devido à realização de pesquisas prévias de antecedentes criminais de candidatos a emprego. O colegiado reafirmou o entendimento do TST de que essa prática é ilegal quando não há relação com as funções a serem exercidas.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou ação civil pública após denúncia de um candidato a motorista que teria sido descartado pela empresa por possuir restrição no Sistema de Proteção ao Crédito (SPC), apesar de ter sido aprovado nos exames admissionais. O MPT pediu a condenação por danos morais coletivos e aplicação de multa de R$ 20 mil por candidato, caso a prática continuasse.
A Intercement confirmou que realizava consultas a órgãos de proteção ao crédito, mas alegou que as informações não eram utilizadas como critério de exclusão, ressaltando que possui empregados com restrições cadastrais.
A 3ª Vara do Trabalho de Santos e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitaram a ação, entendendo que não havia prova de discriminação e que a simples sindicância pregressa não justificaria condenação, citando que até órgãos públicos utilizam procedimentos semelhantes.
No recurso ao TST, o MPT sustentou que a conduta da empresa era discriminatória e invadia a esfera privada dos candidatos. O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, destacou que a ausência de provas diretas de preterição não afasta a possibilidade de uso das informações como critério de exclusão e reafirmou que consultas desse tipo só são legítimas quando relacionadas às atribuições do cargo.
A decisão foi unânime.
Processo: TST-RR – 1000456-58.2015.5.02.0443
Com informações do Tribunal Superior do Trabalho.