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Empresa médica é condenada por transportar empregada em ambulância para o trabalho

Ela era transportada com outros empregados, juntamente com material biológico mal acondicionado

14 de junho de 2025

Foto: Freepik

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de empresas de assistência médica, contra decisão que as condenou a indenizar uma auxiliar de laboratório de Aracaju (SE). Ela era transportada entre as clínicas e o hospital em uma ambulância deteriorada e junto com material biológico acondicionado de forma inadequada.

Auxiliar alegou risco à saúde

Na ação em que pediu indenização, a auxiliar de laboratório afirmou que, durante todo o período que trabalhou para a empresa (de 2011 a 2018), havia sofrido diversos constrangimentos. Ela era obrigada a se deslocar entre estabelecimentos de saúde em ambulâncias geralmente lotadas e deterioradas, junto com material biológico humano sem acondicionamento correto. Para comprovar, juntou fotos e vídeos aos autos.

Representante da empresa não sabia de nada

Na audiência, o representante das empresas não soube responder a nenhuma das perguntas feitas pela juíza – nem mesmo qual a função da autora da ação. Com isso, foram condenadas a pagar indenização de R$ 3 mil.

As empresas recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), que manteve a sentença. O TRT destacou que, diante do desconhecimento dos fatos pelo preposto, os fatos narrados pela trabalhadora têm presunção de veracidade. Portanto, concluiu que a auxiliar, ao ser transportada sem condições dignas, junto com material biológico sem acondicionamento correto, colocava, em risco inclusive sua incolumidade física.

As empresas apresentaram embargos declaratórios, mas o TRT considerou o recurso protelatório e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa, em favor da trabalhadora.

Fatos sem controvérsia

A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso das empresas quanto aos danos morais, confirmou que, quando o preposto nada sabe informar sobre os fatos da demanda, a versão da parte contrária é considerada incontroversa, o que dispensa a produção de prova para demonstrá-los. Além de não haver outros fatos que possam afastar a conclusão do TRT, a ministra lembrou que a empresa também não apresentou testemunhas, e, portanto, não cabe falar em ônus da prova.

Na avaliação da relatora, as condições em que a auxiliar de laboratório era transportada evidencia o ato ilícito e a lesão ao direito a ambiente de trabalho digno e seguro, acarretando dano moral presumido.

A relatora somente acolheu o recurso das empresas contra a multa, considerando que os embargos de declaração não foram protelatórios.

Processo: RR-459-77.2018.5.20.0005

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