Opinião

Receita reduz exigências para compensações de débitos previdenciários 

Medida irá agilizar o direito de o contribuinte obter o seu indébito, além de desonerar todo o procedimento necessário para sua concretização

Por Douglas Guilherme Filho* 

Após sucessivas derrotas no âmbito do contencioso previdenciário, como a questão envolvendo o teto de 20 salários-mínimos para contribuições do “sistema S” ou mesmo a exigência da inclusão do terceiro constitucional de férias na base de cálculo das contribuições previdenciárias, finalmente o contribuinte tem algo para comemorar.  

Isso porque a Receita Federal do Brasil – RFB editou a Instrução Normativa -IN nº 2.272/2025, que acrescentou o §4º ao artigo 64 da IN nº 2.055/2021 (norma que regulamenta as compensações federais). Isso elimina um requisito que era obrigatório para que o contribuinte pudesse recuperar pela via administrativa valores indevidamente recolhidos, após o trânsito em julgado de decisão judicial. 

Trata-se da desobrigatoriedade de retificar as declarações anteriormente apresentadas (e-social e GFIP), antes que sejam transmitidos os Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação – PER/DCOMP e antes de autorizar a recuperação dos montantes pagos a maior ou de maneira indevida. 

A medida irá agilizar o direito de o contribuinte obter o seu indébito, além de desonerar todo o procedimento necessário para sua concretização. O cumprimento dessa obrigação acessória, muitas vezes, exigia a contratação de empresas de auditoria, ou mesmo a implementação de softwares que realizassem as retificações das declarações apresentadas pelo contribuinte, desde os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação judicial, até o seu trânsito em julgado.  

Além disso, poderá servir como estímulo para que outros contribuintes optem por abrir mão de receber o seu indébito pela tortuosa via do precatório, migrando para esfera administrativa (compensação) e reduzindo o número de processos que tramitam na esfera judicial. Ainda, favoreceria o princípio da celeridade e a duração razoável do processo. 

Nesse sentido, é importante rememorar que nos termos da Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.”, o que pode afastar o risco de calote por parte dos entes federados, nas sucessivas tentativas de a Administração Pública postergar o pagamento que sucumbiu.  

Por fim, a desburocratização de requisitos necessários para efetivação da compensação vem em um momento relevante para os contribuintes. Atualmente, as Turmas do STJ vêm discutindo sobre a possibilidade de alterar o entendimento firmado há anos no âmbito do Poder Judiciário, em relação prazo prescricional para utilização dos créditos reconhecidos na via judicial. 

As recentes decisões da Corte Superior têm caminhado no sentido de que o prazo de cinco anos previsto no artigo 168 do Código Tributário Nacional para o contribuinte pleitear o seu indébito não seria mais contado da data da habilitação do crédito junto à RFB/apresentação de cumprimento de sentença, mas sim da integral utilização do crédito.  

Ou seja, se antes o contribuinte tinha apenas que se preocupar em habilitar o valor em no máximo cinco anos para que pudesse utilizá-lo livremente de acordo com seu fluxo de pagamento, a mudança da jurisprudência limitará substancialmente o tempo de utilização do valor.  

Logo, qualquer medida que simplifique e facilite a utilização desse crédito, trará maior segurança jurídica ao direito líquido e certo de os contribuintes recuperarem vultosas quantias.    

Douglas Guilherme Filho é coordenador da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados. 

 

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