Por: Guilherme Saraiva Grava
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, no EREsp 1.896.456/SP, a existência de fraude em um processo de Execução mesmo sem haver registro da penhora na matrícula do imóvel. O caso envolveu uma doação entre familiares.
A primeira impressão foi que a Corte havia mudado seu entendimento tradicional e reconhecido a presunção de fraude em doações entre pessoas da mesma família. Mas não foi bem isso. O que a Corte reafirmou, na verdade, foi a importância do contexto fático a ser examinado caso a caso.
A decisão manteve intacta a orientação da Súmula 375: “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. E é justamente nesse segundo ponto que o caso se resolveu.
O registro da penhora serve para proteger terceiros de boa-fé — alguém que adquire um imóvel regular, sem restrições aparentes, e não poderia ser responsabilizado por algo que não tinha como saber.
No entanto, essa exigência nunca foi absoluta. A jurisprudência do STJ já vinha, há tempos, admitindo sua dispensa quando há indícios claros de que a transação teve o propósito de fraudar credores.
E foi exatamente isso que ficou demonstrado no caso analisado: após a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, a sócia teria transferido um imóvel aos próprios filhos, mantendo-se, ainda assim, na posse do bem enquanto evadia a execução. Diante desse cenário, a Corte entendeu que a operação configurava fraude e que o registro na matrícula era dispensável.
Não houve presunção automática de fraude nem mudança radical de entendimento. Na verdade, a decisão representa um amadurecimento da Jurisprudência do Tribunal, que sem proteger demais o credor ou facilitar a vida do Executado, tem preferido o caminho do meio, cuja vantagem é a de não oferecer uma resposta pronta para situações que, na prática, podem ser muito complexas.
Guilherme Saraiva Grava é advogado da área tributária no escritório Diamantino Advogados Associados