Opinião

As novas regras para liberação de mercadorias embaladas em madeira

Nova medida tornará os processos aduaneiros mais céleres

27 de dezembro de 2022

Por Yuna Yamazak e Michel Alkimin*

A Portaria MAPA 514/2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 09/11/2022, estabeleceu e modernizou os procedimentos de fiscalização e certificação de embalagens e suporte de madeira que acondicionam as mercadorias importadas. A norma revogou a Instrução Normativa (IN) nº 32/2015 – norma anterior que tratava do tema.

A grande novidade da nova norma é a autorização da liberação de mercadorias acondicionadas em embalagens de madeira contaminada (art. 36). Para que as mercadorias nessas condições sejam liberadas, é preciso atender aos seguintes requisitos cumulativos: (1) realizar o tratamento fitossanitário com fins quarentenários nas embalagens ou suportes de madeira; (2) deve ser feita nova inspeção pelo MAPA após o tratamento; (3) dissociação entre as embalagens e suporte de madeira e as mercadorias; (4) atendimento dos procedimentos de devolução ao exterior ou destruição das embalagens.

Além disso, outras novidades trazidas pela norma são:

(1)   Destruição das embalagens e pallets de madeira não conformes (art. 34, §1º, III), que deverão ser destruídos no prazo de 30 dias a partir da ciência da não autorização (art. 34, §2°);

(2)   A separação entre as embalagens contaminadas e a mercadoria deverá ser feita no recinto alfandegado onde ocorreu a inspeção física da fiscalização do MAPA, por prestador de serviço credenciado pelo MAPA (art. 37, Parágrafo Único);

(3)   Tanto o importador quanto o transportador internacional são responsáveis pela destruição das embalagens, mas essa responsabilidade pode ser transferida ao depositário ou operador portuário, a depender do caso (art. 34, §3º).

Essa era uma demanda antiga do setor privado, pois em razão da não conformidade das embalagens, os Fiscais do MAPA retinham a mercadoria até que o importador apresentasse o certificado de regularidade ou reexportasse o item. Isso obrigava os importadores a manejarem ações judiciais para o desembaraço das mercadorias, por não haver norma autorizadora da destruição das embalagens contaminadas.

A nova medida tornará os processos aduaneiros mais céleres, contribuindo para previsibilidade e agilidade das operações de comércio exterior.

Yuna Yamazaki é especialista em Direito Aduaneiro, Sócia e Head da Área de Customs Law da LIRA Advogados.

* Michel Alkimin é advogado especialista em Direito Aduaneiro da área de Customs Law da LIRA Advogados.

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