O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), que declarou como ilegal o reajuste da Margem de Valor Agregado (MVA) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços com Substituição Tributária (ICMS-ST). O decreto foi publicado no último dia 2, no Diário Oficial da União.
O STJ reafirmou que qualquer modificação na MVA depende de autorização legislativa, conforme estabelece a Constituição Federal, com base na Lei Complementar nº 8787/1996 (Lei Kandir). O Recurso Especial (REsp 2.044.303/AM) foi apresentado pelo Escritório de Advocacia e Assessoria Tributária Ivson Coêlho, responsável por atuar no citado processo e criar essa tese no Amazonas.
“Esta decisão consolida a proteção dos contribuintes contra aumentos ilegais de tributos por vias administrativas, garantindo o respeito ao princípio constitucional da legalidade tributária”, afirma o advogado tributarista, Dr. Ivson Coêlho.
No sistema de substituição tributária, o ICMS-ST é recolhido antecipadamente por fabricantes ou distribuidores, que assumem o pagamento do imposto devido em toda a cadeia comercial. O valor é calculado com base na MVA, que estima o preço final ao consumidor.
A discussão teve início no Judiciário do Amazonas em 2018 com a impetração de um mandado de segurança por parte de um contribuinte, questionando a validade da Resolução GSEFAZ nº 40/2015 e do Decreto Estadual nº 20.686/1999, que definem novos índices da MVA no regime de substituição tributária. O TJAM, porém, já havia reconhecido como inconstitucional o aumento da MVA por meio de normas infralegais, pois ferem a Lei Kandir.
Em contrapartida, o Estado do Amazonas sustentou que a alteração na MVA não equivalia a um acréscimo de carga tributária e que o contribuinte teria perdido o prazo legal para apresentar o mandado de segurança. Mesmo assim, ao julgar o Recurso Especial (REsp 2.044.303/AM), a Corte confirmou o posicionamento do TJAM. Para o STJ, como se trata de uma exigência tributária com efeitos prolongados, o prazo de 120 dias deve ser contado a partir da efetiva concretização da ameaça fiscal, e não da data em que a norma foi publicada.
O ministro Teodoro Silva Santos, relator do processo, reforçara que a base de cálculo do ICMS-ST só pode ser alterada por lei estadual, nos termos do artigo 150 da Constituição.