Foto: motorista sem indenização (Pexels)
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou indenização a um motorista de ônibus de Brumadinho (MG). Ele alegava ter sofrido, após o rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, danos morais pelas alterações na rotina de trabalho e pelo contato com “passageiros estressados”.
A Vale S/A, responsável pela mina, recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que já havia reduzido de R$ 60 mil para R$ 45 mil a indenização ao autor arbitrada em primeiro grau. No processo, o motorista contou que a rota do ônibus foi alterada em decorrência da tragédia e que passou a fazer um trajeto mais demorado, por estradas piores. A Justiça mineira reconheceu o nexo de causalidade entre o acidente da barragem e a piora das condições de trabalho do motorista, o que justificaria a indenização.
Insatisfeita, a empresa alegou que os requisitos indispensáveis à configuração da responsabilidade civil não foram comprovados, pois o motorista não teria apresentado provas consistentes dos danos psíquicos e emocionais. Disse, também, que o motorista admitiu em audiência ter recebido horas-extras devido ao aumento do tempo gasto no percurso, além de confirmar que recebeu o auxílio emergencial pago pela Vale.
Fatos não provam lesão à honra do motorista
Ao analisar o caso, a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, afirmou que os fatos mencionados não caracterizam lesão à honra ou violação à dignidade do motorista, pois não configuram perturbação emocional relevante nem sofrimento pessoal grave. Segundo a ministra, para que haja o dever de indenizar, a pessoa que se sentiu afetada pelo acidente deve comprovar, concretamente, em caráter individual, a ofensa aos seus direitos de personalidade.
“Danos ambientais e morais coletivos, como a alteração da rotina, que inevitavelmente ocorreram, de uma forma ou de outra, para todos os que residem ou trabalham próximos ao local do acidente, estão sendo discutidos, como é notório, em outras vias — administrativas e judiciais — pelas entidades a tanto legitimadas”, destacou a relatora.
Seguida de forma unânime pelo colegiado, Gallotti afastou ainda a multa imposta à Vale pelo TJMG devido à apresentação de embargos de declaração, considerados protelatórios. “Embargos com notório propósito de prequestionamento, como no caso, não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa”, concluiu.