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STJ mantém prisão de químico e esposa acusados de adulterar laticínios

O profissional estava impedido de trabalhar no setor desde 2005, quando se envolveu em caso parecido

14 de agosto de 2025

Foto: PxHere

​O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou provimento ao recurso que pretendia trancar a ação penal movida contra um químico industrial e sua esposa, ambos envolvidos em uma acusação de adulteração de produtos alimentícios em uma fábrica de Taquara, na região metropolitana de Porto Alegre. No recurso em habeas corpus, a defesa pedia, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva dos dois.

O químico havia sido absolvido em caso similar, em 2005, mas estava impedido de atuar na área. Segundo o Ministério Público do Rio Grande do Sul (MPRS), ele integraria um esquema que adulterava produtos lácteos vencidos, adicionando substâncias químicas para mascarar a deterioração e colocando em risco a saúde pública. O químico é apontado como responsável por elaborar formulações para que as substâncias usadas nos alimentos impróprios não fossem detectadas em análises de laboratório.

O MPRS afirma que, em decorrência da proibição de trabalhar com laticínios, o químico teria aberto uma outra empresa em nome da esposa, para mascarar sua atuação.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) negaram os pedidos da defesa. No recurso ao STJ, ela insistiu em que não haveria justa causa para a ação penal e que a denúncia não atenderia às exigências formais mínimas estabelecidas pelo Código de Processo Penal (CPP).

Denúncia atende aos requisitos legais

Para o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, a denúncia descreve de forma clara as condutas imputadas e o modus operandi do grupo. Na sua avaliação, a materialidade do crime e os indícios de autoria estão devidamente demonstrados nos autos, inclusive com o apoio de laudos técnicos. O trancamento da ação penal – ressaltou –, só é cabível quando a falta de justa causa é evidente, o que não se verifica no caso.

Sobre a prisão preventiva, o ministro considerou que a medida está justificada diante da gravidade do crime, do risco à ordem pública e do histórico do acusado. Ele também ressaltou que o tempo de seis meses não é excessivo para a prisão preventiva, tendo em vista a complexidade do caso, que envolve 15 réus, e a necessidade de apuração minuciosa dos fatos.

Leia a decisão no RHC 219.031.

Fonte: Notícias STJ

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