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Plano de saúde deve indenizar paciente que teve infecção hospitalar

Para TJ-PB, prestador de serviço responde objetivamente pelos danos causados a clientes

26 de janeiro de 2024

Silas Camargo Silão/Pixabay

A Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um plano de saúde de João Pessoa ao pagamento de uma indenização, por dano moral, no valor de R$ 30 mil, bem como em danos materiais, fixados em R$ 8.280,00, a uma paciente. Ela teve infecção hospitalar após passar por uma cirurgia. O caso teve origem na 9ª Vara Cível da Comarca da Capital.

“O caso em questão trata-se de uma relação de consumo, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva, de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual impõe o dever do prestador de serviço responder objetivamente pelos danos causados a clientes e terceiros”, afirmou o relator do processo nº 0821202-61.2016.8.15.2001, desembargador João Alves da Silva.

Silva destacou várias decisões dos tribunais no sentido de que o hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si. “Em compulsando os autos, observa-se que a  autora não apresentava quadro clínico anterior que justificasse a infecção, tendo ela decorrido da cirurgia e da internação, bem como não tendo o hospital demonstrado causas excludentes de sua responsabilidade, restando caracterizada a responsabilidade da promovida”, pontuou.

O relator acrescentou que o dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia e humilhação experimentados pela vítima. “Desse modo, entendem a doutrina e a jurisprudência brasileira que seria absurdo, até mesmo, impossível se exigir do lesado a prova do seu sofrimento. Por essa razão, tem-se entendido que o dano moral ocorre “in re ipsa”, ou seja, decorre da própria conduta ofensiva do agressor, assim, provada esta atitude ilícita, estará demonstrado o dano moral”.

*Com informações do TJ-PB

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