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Palocci pode responder por denunciação caluniosa

Polícia Federal apontou falta de provas em delação premiada do ex-ministro

18 de agosto de 2020

O relatório da Polícia Federal que apontou falta de provas na delação premiada do ex-ministro Antônio Palocci  deve justificar o arquivamento da investigação contra o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) por suposta ocultação de R$ 15 milhões em contas no Banco BTG Pactual.

Ao Estadão, o advogado criminalista Daniel Bialski defendeu a apuração das informações apresentadas pela PF e eventual responsabilização de Palocci caso fique comprovado que ele mentiu. “Se essa conclusão veio referendada após minuciosa investigação da Polícia Federal, deveria ser apurada a conduta do delator, porque denunciação caluniosa e falsa comunicação de crime são condutas típicas e puníveis”, sustenta.

A advogada especialista em direito administrativo e penal Cecilia Mello, que atuou por 14 anos como juíza federal no Tribunal Regional Federal da 3ª região, explica que a delação premiada funciona como um ‘negócio jurídico processual’, um meio de obtenção de provas cuja efetividade deve ser avaliada posteriormente pela Justiça.

“O Poder Judiciário é convocado ao final apenas para verificar os requisitos legais de existência e validade, com a indispensável homologação. A efetividade dessa delação vai ser aferida diante da veracidade e comprovação dos elementos fornecidos pelo colaborador. Ou seja, com base no material fornecido serão investigados os fatos delatados como medida prévia e indispensável a qualquer procedimento persecutório contra aquele que foi delatado”, explica.

Cecilia destaca, ainda, que uma denúncia não pode ser baseada exclusivamente em elementos fornecidos pelo colaborador, sem que se tenha buscado e obtido a necessária justa causa para eventual ação penal.

“Entendimento contrário, além de afrontar todo o nosso sistema penal acusatório, colocaria em risco a própria viabilidade do instituto, deixando na esfera de interesse do colaborador o direcionamento de investigações e ações penais contra terceiros por ele delatados. Se não há elementos mínimos a lastrear o quanto delatado, a conclusão inexorável é a falta de efetividade da delação em relação a esses fatos”, diz.

Para a advogada constitucionalista Vera Chemim, é importante observar que o acordo de colaboração premiada constitui um meio de obtenção de prova e não um elemento de prova.

“Tal constatação, independentemente das “alusões” feitas ao magistrado de parcialidade, independem da existência e homologação do dito acordo e, portanto, da sua validade enquanto ato processual apto a ser ou não corroborado com a busca de provas acerca dos supostos atos ilícitos citados pelo delator. Assim, não se aceita a sua supressão, principalmente porque tal precedente será utilizado a partir de então, em outros processos, constituindo sério óbice para a sua agilização, além de representar um grave retrocesso jurisprudencial em termos processuais”, explica.

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