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Nova lei obriga empresas a reter IRRF em compras internacionais a prazo

Norma esclarece tributação sobre juros em financiamentos diretos com fornecedor estrangeiro

17 de janeiro de 2026

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Foto: Pixabay

O governo federal sancionou, no último dia 8 de janeiro, uma alteração legal que deve impactar diretamente o custo e a gestão de risco em operações de importação financiada. Publicada no Diário Oficial da União, a Lei 15.329/2026 modifica regras do Decreto-Lei nº 401/1968 para definir com precisão a incidência e a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre juros pagos ao exterior em compras de bens a prazo.

A mudança mais significativa ocorre no artigo 11, que agora estabelece claramente que os juros remetidos ao exterior em tais operações estão sujeitos à tributação, inclusive quando o beneficiário for o próprio vendedor do bem. O texto legal enterra interpretações anteriores que, em certos casos, afastavam a cobrança do imposto sob a alegação de que se tratava de uma simples compra e venda, e não de uma operação financeira.

“O legislador elimina interpretações que afastavam a tributação em situações nas quais não havia intermediação financeira tradicional, mas sim financiamento direto pelo fornecedor estrangeiro”, explica a advogada tributarista Priscila Regina de Souza, do escritório Loeser e Hadad Advogados.

Responsabilidade transfere para o importador brasileiro

Além de esclarecer a incidência, a nova lei aponta expressamente quem deve arcar com a obrigação de reter e recolher o tributo. De acordo com o novo parágrafo único do artigo 11, o responsável passa a ser a fonte remetente do rendimento ao exterior – ou seja, a empresa brasileira que realiza o pagamento dos juros.

Na prática, isso significa que a obrigação tributária recai, de forma inequívoca, sobre o adquirente nacional, que deve proceder à retenção do IRRF no momento da remessa dos valores para o exterior, conforme regras do Código Tributário Nacional.

Impacto prático e setores mais afetados

A medida exige uma revisão imediata nos procedimentos de empresas que atuam com importações financiadas. O tributarista Thulio Alves, também do Loeser e Hadad Advogados, detalha o cenário: “Antes da lei, algumas empresas não retinham o imposto. Agora, se a empresa não reter, o risco é autuação com imposto, multa e juros”. Segundo ele, o custo adicional do IRRF pode ter que ser internalizado pela importadora brasileira ou se tornar ponto de renegociação com o fornecedor estrangeiro, impactando preços, margens e até contratos já em andamento.

As operações mais afetadas são as conhecidas como vendor financing (financiamento pelo fornecedor), comuns em setores de grande porte que demandam equipamentos de alto valor. “Na prática, essas operações são muito comuns em indústrias de energia, infraestrutura, mineração, telecomunicações e grandes varejistas que importam máquinas, equipamentos, linhas de produção ou sistemas tecnológicos”, pontua Alves.

Atenção redobrada ao compliance e risco retroativo

A nova norma, que entrou em vigor no dia 8, exige que as empresas revisem urgentemente seus contratos, fluxos de pagamento e procedimentos fiscais para garantir a correta retenção do imposto.

Além do efeito imediato, especialistas alertam para um risco contencioso futuro. “É possível que a norma seja invocada como parâmetro interpretativo para fatos pretéritos, o que reabre a discussão sobre irretroatividade e limites legais”, adverte Priscila Souza. “Essa situação acende um alerta técnico relevante para os agentes que atuam nesse tipo de transação, com potenciais reflexos na gestão de riscos e na estratégia jurídica.”

A lei representa um passo do Fisco para consolidar seu entendimento e reduzir espaços para controvérsias, transferindo o debate das discussões técnicas sobre a incidência para o campo prático do risco fiscal, do compliance e do custo operacional das empresas brasileiras que dependem de importações financiadas.

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