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Lei do Licenciamento Ambiental redefine riscos penais

Especialista explica lei que entra em vigor a partir desta quarta e muda a responsabilização criminal

Por Redação / 4 de fevereiro de 2026

área de preservação ambiental em MT. Foto: Polícia Federal

Lei do Licenciamento Ambiental entra em vigor nesta quarta-feira (Foto: Polícia Federal)

A Lei Geral do Licenciamento Ambiental (Lei nº 15.190/2025), que entra em vigor nesta quarta-feira (4), inaugura um novo marco jurídico para o licenciamento ambiental no país e promove impactos relevantes no campo penal, com impactos diretos sobre empresas, investidores, instituições financeiras e agentes públicos.

Entre as principais mudanças estão a criação da Licença de Operação Corretiva (LOC), que pode extinguir a punibilidade em casos específicos de operação sem licença, o endurecimento das penas para atividades ambientalmente irregulares, especialmente aquelas sujeitas a EIA/RIMA, e a ampliação dos prazos prescricionais. Ao mesmo tempo, a nova legislação restringe a responsabilização criminal de servidores públicos apenas a condutas dolosas, excluindo o erro culposo.

Em entrevista ao Debate Jurídico, Solange Cunha, coordenadora da área de Direito Ambiental e Mudanças Climáticas do Silveiro Advogados, analisa os principais efeitos penais da nova lei, os riscos para o setor produtivo e os limites da regularização ambiental no novo regime legal.

 

Quais são as principais mudanças penais que passam a valer com a entrada em vigor da Lei Geral do Licenciamento Ambiental?

As principais mudanças penais concentram-se na alteração de dois tipos previstos na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal 9.605/1998). O primeiro é o crime do artigo 60, que trata das atividades efetiva ou potencialmente poluidoras sem licença ambiental. Com a nova lei, caso o empreendedor solicite espontaneamente a Licença de Operação Corretiva e cumpra integralmente todas as exigências impostas pelo órgão ambiental, a legislação admite a extinção da punibilidade penal do delito.

Ao mesmo tempo, houve um endurecimento das sanções para esse crime. A pena, que antes variava de um a seis meses de detenção, foi elevada para seis meses a dois anos, podendo alcançar até quatro anos nos casos de atividades sujeitas a EIA/RIMA.

A segunda alteração diz respeito ao crime previsto no artigo 67 da Lei de Crimes Ambientais, relacionado à concessão irregular de licenças por agentes públicos. A nova lei revogou expressamente a modalidade culposa, passando a exigir a comprovação do dolo para a responsabilização criminal do servidor.

 

Como essas mudanças impactam empresas, investidores e instituições financeiras envolvidas em projetos ambientalmente sensíveis?

A possibilidade de regularização acompanhada do afastamento da punibilidade penal funciona como um incentivo concreto para que empresas busquem a conformidade ambiental. Uma atividade regularizada deixa de operar na clandestinidade, reduz riscos jurídicos relevantes e passa a ser considerada para investimentos, operações societárias e obtenção de financiamentos.

Para instituições financeiras, o impacto também é direto. A nova lei determina expressamente a responsabilidade civil subsidiária desses agentes, tornando a exigência de licença ambiental válida um elemento central da análise de risco. Nesse contexto, uma vez emitida a Licença de Operação Corretiva há um respaldo jurídico para o financiamento de empreendimentos que passaram pela regularização.

Do ponto de vista penal, é importante lembrar que a Lei de Crimes Ambientais admite expressamente a responsabilização da pessoa jurídica. Isso significa que não apenas administradores e dirigentes, mas a própria empresa pode ser responsabilizada criminalmente por operar sem licença ambiental, com penalidades que podem envolver a suspensão parcial ou total das atividades, a interdição e até mesmo a proibição de contratar com o Poder Público, bem como obter subsídios, subvenções ou doações.

Assim, a regularização por meio da Licença de Operação Corretiva, ao possibilitar a extinção da punibilidade relacionada à operação irregular, tem impacto direto sobre o risco penal corporativo, reduzindo a exposição da pessoa jurídica a sanções como multas elevadas, restrições de direitos e impedimentos para contratar com o poder público.

 

A Licença de Operação Corretiva representa um avanço na regularização ambiental ou pode fragilizar o controle penal de ilícitos?

A Licença de Operação Corretiva reflete o reconhecimento de uma realidade prática do país. Em razão do custo e da demora do licenciamento ambiental, muitos empreendedores assumem o risco de operar sem licença, ficando expostos a sanções administrativas e penais. Esse cenário é ruim para o empreendedor, para a sociedade e para o próprio poder público.

A LOC já existia em alguns estados e agora passa a ter disciplina nacional. Nesse sentido, ela representa um avanço ao trazer essas atividades para a legalidade, submetendo-as ao controle do órgão ambiental e à imposição de condicionantes. Outro ponto que merece destaque é que LOC não configura uma anistia ampla. Mesmo na modalidade por adesão e compromisso, o empreendedor assume obrigações para a sua regularização.

Além disso, se a atividade ou o empreendimento forem considerados ambientalmente inviáveis, seja pelo descumprimento das normas, seja pelos impactos já causados, a lei prevê o descomissionamento da operação, com aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis, além da obrigação de recuperação ambiental.

 

Em que situações a obtenção da LOC extingue a punibilidade e quais condutas continuam sujeitas a responsabilização criminal?

A extinção da punibilidade está condicionada à iniciativa espontânea do empreendedor em solicitar a Licença de Operação Corretiva e ao cumprimento integral das obrigações e condicionantes impostas pelo órgão ambiental até sua expedição.

Contudo, a extinção da punibilidade não é automática nem irrestrita. A própria definição da Licença de Operação Corretiva indica que seu alcance está limitado à regularização da operação de atividades ou empreendimentos que funcionavam sem licença ambiental.

Condutas anteriores ou autônomas permanecem sujeitas à responsabilização criminal. Atos como construir, instalar, ampliar ou reformar sem autorização ambiental, bem como outros crimes ambientais tipificados na legislação, não são abrangidos pela regularização por meio da LOC. Em muitos casos, a operação irregular decorre justamente de ilícitos praticados em fases anteriores do empreendimento, o que pode suscitar discussões sobre crime permanente ou continuidade delitiva.

Ainda assim, a LOC não deve ser interpretada como um salvo-conduto penal para infrações pretéritas, mas como um instrumento específico de regularização da operação, sem prejuízo da apuração de demais ilícitos ambientais.

 

O aumento das penas para atividades sem licença pode alterar, na prática, a forma como Ministério Público e Judiciário atuam em casos de licenciamento irregular?

Com o aumento de pena do artigo 60 da Lei de Crimes Ambientais, uma das principais consequências é que, havendo a incidência da majorante prevista no parágrafo único – ou seja, quando a atividade exigir EIA/RIMA – o crime deixa de ser considerado de menor potencial ofensivo, o que altera a competência do julgamento, que passa do Juizado Especial Criminal para a Vara Criminal comum, e afasta a possibilidade de transação penal. Além disso, nesse caso, o direito à suspensão condicional da pena fica comprometido, já que para sua aplicação a condenação não deve ultrapassar dois anos.

Outro impacto prático do aumento das penas está na ampliação dos prazos prescricionais. Antes, o crime do artigo 60 da Lei Federal 9.605/1998 prescrevia, em regra, em três anos. Com a nova pena, a prescrição pode chegar a até oito anos, o que estende significativamente o tempo disponível para investigação e persecução penal.

O risco penal mais elevado reduz a margem para a inércia ou para a aposta na prescrição como estratégia defensiva.

Por fim, nunca é demais lembrar que, por ser mais gravosa, a nova pena não retroagirá a fatos ocorridos antes do início de sua vigência.

 

A exclusão da modalidade culposa no crime de concessão irregular de licenças traz mais segurança institucional ou pode reduzir a efetividade do controle penal?

A exclusão da modalidade culposa atende a uma demanda antiga de servidores dos órgãos ambientais, que atuam sob forte pressão e conviviam com o risco de responsabilização criminal mesmo diante de decisões técnicas legítimas e bem fundamentadas. Sob esse aspecto, a mudança traz maior segurança institucional. O erro técnico – que difere da conduta deliberada e intencional – deixa de ser crime.

Por outro lado, há quem possa interpretar que, ao elevar o ônus da prova, a nova redação pode, de certa forma, reduzir a efetividade do controle penal, sobretudo em contextos marcados por pressões políticas ou econômicas. A dificuldade de comprovar a intenção deliberada pode favorecer zonas cinzentas, nas quais decisões tecnicamente questionáveis podem deixar de gerar responsabilização criminal. As garantias penais, em qualquer cenário, seguem sendo irrenunciáveis e eventuais dificuldades no ônus probatório são inerentes à criminalização de temas sensíveis.

 

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