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A Receita Federal publicou na quarta-feira (22/10) a Instrução Normativa RFB nº 2.286/2025, que promove mudanças relevantes no regime do IOF-Crédito. A norma harmoniza a IN RFB nº 1.969/2020 com diretrizes da Medida Provisória nº 1.314/2025 e da Portaria MCID nº 1.177/2025, trazendo maior segurança jurídica para operações de reestruturação de passivos e financiamentos voltados à melhoria habitacional urbana.
O novo artigo 10-B da IN confirma a incidência do IOF nas operações de crédito destinadas à liquidação ou amortização de dívidas previstas na MP nº 1.314/2025. A norma remete diretamente às alíquotas do Decreto nº 6.306/2007, conforme o enquadramento nos artigos 2º ou 3º da MP, o que, segundo especialistas, reduz ambiguidades e tende a mitigar disputas judiciais sobre a tributação aplicável.
“O uso da técnica de remissão direta ao Decreto do IOF é um avanço, pois traz clareza normativa e reduz o risco de contenciosos”, avalia Thulio Alves, advogado tributarista do Loeser Advogados.
Apesar disso, há desafios operacionais. A correta classificação da operação a ser liquidada ou amortizada será determinante para a apuração do imposto, exigindo das instituições financeiras maior rigor nos controles de cadastro e documentação.
“Essa classificação será crucial para evitar autuações por aplicação indevida de alíquota. Para os tomadores, o impacto é imediato: o custo do crédito já virá com o IOF embutido, o que pode afetar a atratividade de algumas modalidades de reestruturação”, alerta Letícia Micchelucci, sócia tributária do Loeser.
Isenção de IOF
Já o artigo 10-C reconhece a isenção do IOF para operações de financiamento voltadas à melhoria habitacional em áreas urbanas, conforme previsto na Portaria MCID nº 1.177/2025 e no art. 9º, I, do Decreto nº 6.306/2007. A medida busca ampliar o alcance dos programas de qualificação habitacional e facilitar o acesso ao crédito por famílias elegíveis.
“A isenção reduz o custo total do financiamento e pode impulsionar a demanda por melhorias habitacionais, além de promover maior bancarização”, destaca Micchelucci.
No entanto, a fruição do benefício depende do cumprimento rigoroso dos requisitos da Portaria, como a finalidade específica do financiamento, localização urbana e documentação técnica do projeto.
Governança Tributária
A criação das Seções VI e VII no Capítulo II da IN nº 1.969/2020 traz uma estrutura normativa mais clara, favorecendo a taxonomia dos produtos de crédito e a governança tributária das instituições. A entrada em vigor imediata da norma exige ajustes rápidos em sistemas de core banking e nos mecanismos de cálculo do IOF diário e adicional.
“O novo desenho normativo preserva a hierarquia legal e evita questionamentos por extrapolação regulatória. A IN apenas disciplina a aplicação concreta de regras já previstas no Decreto do IOF”, conclui Alves.
As mudanças já estão em vigor e devem impactar diretamente o mercado de crédito, exigindo atenção redobrada de instituições financeiras e tomadores.