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Município é proibido de bancar eventos religiosos com dinheiro público

Justiça condena ex-prefeito a devolver R$ 409,5 mil aos cofres públicos por financiar evento evangélico

Por Redação / 10 de setembro de 2025

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Foto: Pixabay

A 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Ilhabela que determinou que o município se abstenha de promover ou financiar eventos de caráter religioso, sob pena de multa de R$ 50 mil por dia de ato.

O ex-prefeito da cidade foi condenado a ressarcir os cofres públicos em R$ 409,5 mil, nos termos da sentença proferida pelo juiz Matheus Amstalden Valarini. Segundo os autos, o município de Ilhabela, sob o comando do requerido, promoveu, organizou e financiou, com recursos públicos, evento cultural evangélico.

Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Anafe, no caso dos autos, é evidente a instrumentalização do aparato municipal para promoção de culto a crença religiosa específica, em afronta ao disposto no artigo 19, inciso I, da Constituição Federal.

“O preceito constitucional em questão veda expressamente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios subvencionar cultos religiosos ou manter com suas entidades relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de interesse público. Tal vedação consubstancia o núcleo essencial do princípio da laicidade estatal”, escreveu.

O magistrado salientou que, neste contexto, eventual apoio logístico – como fornecimento de segurança, limpeza urbana ou fiscalização – é compatível com a garantia constitucional à liberdade de crença, “ao passo que o financiamento direto de atividades litúrgicas ou proselitistas, mediante aporte de recursos públicos, não se coaduna com o interesse público primário ou com a laicidade do Estado”.

“Comprovado o dispêndio indevido de recursos públicos para a realização de evento proselitista, impõe-se o reconhecimento da ilicitude da conduta e a consequente condenação do agente público ao ressarcimento do erário”, concluiu.

Os desembargadores Borelli Thomaz e Flora Maria Nesi Tossi Silva completaram a turma julgadora. A votação foi unânime.

Apelação nº 1001412-57.2018.8.26.0247

Fonte: TJ-SP

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