Decisão reacende debate sobre natureza do lucro presumido (Foto: Freepik)
Uma decisão liminar da 1ª Vara Federal de Resende (RJ) suspendeu a aplicação do acréscimo de 10% nos percentuais do lucro presumido utilizados para calcular o IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e a CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), previsto na Lei Complementar 224/2025.
Na prática, a medida barra, por ora, a recomposição da carga tributária sobre a parcela da receita anual que ultrapassar R$ 5 milhões para empresas enquadradas nesse regime a partir de 2026.
Em caráter provisório, o juízo autorizou que a empresa autora da ação continue utilizando os percentuais antigos de lucro presumido para apuração de IRPJ e CSLL. No caso concreto, a ordem judicial impede temporariamente a aplicação do aumento da base de cálculo introduzido pela LC 224.
A Lei Complementar 224/2025 integra o pacote do governo federal destinado a elevar a arrecadação por meio da redução dos chamados “gastos tributários”. A norma atinge empresas que optam pelo regime de lucro presumido, ao majorar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL sobre a parcela da receita anual que exceder R$ 5 milhões.
“Hoje, em muitos setores, a legislação presume uma margem de lucro de 32% da receita bruta para fins de cálculo desses tributos. Com a LC 224, esse percentual seria acrescido em 10% sobre a parte da receita que exceder R$ 5 milhões, passando, no exemplo, de 32% para 35,2% apenas neste excedente”, afirma o advogado tributarista Cristian Scheuer, sócio do escritório Rafael Pandolfo Advogados Associados.
Natureza do lucro presumido
Um dos pontos centrais da análise preliminar do magistrado foi a natureza jurídica do lucro presumido. Ao reconhecer o regime como técnica de apuração, e não como incentivo fiscal, a decisão indica que não se pode enquadrar a redução de “gastos tributários” simplesmente como corte de “benefícios”, quando o que está em discussão é a própria forma legalmente instituída de cálculo do imposto.
A interpretação ganha peso porque a LC 224 foi apresentada sob o argumento de “reduzir benefícios” e “recompor receitas”. Ao questionar esse enquadramento, a liminar abre espaço para que outros contribuintes contestem a tese de que o lucro presumido representaria um privilégio fiscal.
Na avaliação do especialista, a decisão reforça esse entendimento. “A liminar concedida reafirma o óbvio: o lucro presumido não constitui benefício fiscal, mas técnica legal de apuração do IRPJ e da CSLL. Ao afastar a deturpação promovida pela LC nº 224/25, a decisão corrige a indevida equiparação a incentivo fiscal e evita a tributação de renda fictícia, reforçando que se trata de método simplificado de cálculo, e não de vantagem tributária”, avalia Cristian Scheuer, advogado tributarista e sócio do Rafael Pandolfo Advogados Associados.
Possível efeito cascata
Embora o Supremo Tribunal Federal já tenha firmado entendimento de que aumentos de tributos devem respeitar os princípios da anterioridade e não podem surpreender os contribuintes de forma abrupta, mudanças estruturais como a promovida pela LC 224 reabrem discussões sobre previsibilidade e segurança jurídica.
Para o mercado, o sinal é de que a aplicação automática da nova lei ao lucro presumido ainda está longe de ser consenso e pode ser alvo de disputas judiciais, sobretudo em setores com margens reduzidas ou em atividades nas quais a presunção já é considerada elevada.
A decisão é individual e provisória, mas tende a estimular outros contribuintes a buscar proteção judicial contra os efeitos da LC 224. O entendimento da 1ª Vara Federal de Resende pode ser revisto, seja por reconsideração do próprio juízo, seja por recurso da União ao Tribunal Regional Federal.