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Fim de ano nas empresas: recesso não substitui férias e não pode gerar desconto

Especialistas alertam sobre direitos trabalhistas durante Natal e réveillon

Por Redação / 15 de dezembro de 2025

férias coletivas empresas. Foto: Freepik

Com a proximidade do fim do ano, muitas empresas reorganizam suas atividades durante os períodos de Natal e Ano Novo e optam por conceder recesso ou férias coletivas. Embora seja uma prática comum em diversos setores, a medida ainda gera dúvidas sobre direitos dos trabalhadores e deveres legais dos empregadores.

Segundo o advogado Aloísio Costa Junior, especialista em Direito do Trabalho e sócio do escritório Ambiel Bonilha Advogados, as férias coletivas estão previstas no artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). “Elas podem ser concedidas a todos os empregados da empresa ou a determinados setores ou estabelecimentos. O empregador deve comunicar o Ministério do Trabalho, os sindicatos e os próprios empregados com, no mínimo, 15 dias de antecedência”, explica.

“Quando esse procedimento não é seguido, a empresa corre o risco de transformar um benefício planejado em passivo trabalhista”, complementa Rithelly Eunilia Cabral, advogada em Direito Público no escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

A advogada Juliana Mendonça, mestra em Direito e especialista em Direito e Processo do Trabalho, sócia do Lara Martins Advogados, destaca que a concessão das férias coletivas é uma prerrogativa do empregador, normalmente adotada em períodos de menor demanda, como o final do ano.

“Previstas nos artigos 139 a 141 da CLT, podem ser divididas em até dois períodos anuais, nenhum inferior a 10 dias corridos. Quanto ao pagamento, o emprego irá receber o salário do período acrescido de 1/3, até dois dias antes do início. Empregados com menos de 12 meses recebem férias proporcionais, e os dias excedentes são tratados como licença remunerada, sem desconto posterior”, afirma Juliana.

Há outras restrições importantes ainda no quesito férias coletivas, ressalta Rithelly Eunilia Cabral. A empresa não pode, por exemplo, iniciar o período de férias nos dois dias que antecedem feriados ou o descanso semanal remunerado, sob pena de ser obrigada a recuar ou ajustar o calendário.

Não é permitido descontar faltas injustificadas de forma a reduzir o valor devido durante as férias, já que a remuneração deve refletir o salário contratual acrescido do terço constitucional. Além disso, trabalhadores menores de 18 anos e aprendizes devem tirar férias sempre de modo coincidente com o período escolar.

“Há limites bem definidos. As férias coletivas não podem ser usadas como instrumento de pressão, contenção improvisada de despesas ou solução para desorganização interna. O Judiciário observa esses excessos com atenção, especialmente quando há impacto direto na previsibilidade contratual do empregado”, afirma Rithelly.

Recesso não substitui férias

Além das férias coletivas, algumas empresas adotam o chamado recesso de fim de ano. Apesar de comum, essa modalidade não está prevista na CLT e é concedida por liberalidade do empregador, geralmente no período entre o Natal e o Ano Novo. O recesso não substitui as férias e não pode ser descontado do saldo do trabalhador.

Costa Junior esclarece que, nesse caso, os dias não trabalhados não podem gerar desconto salarial ou de férias. “Se houver banco de horas e saldo positivo em favor do empregado, o recesso pode ser utilizado para reduzir ou zerar esse saldo, conforme acordado. Essa decisão, sendo unilateral do empregador, não pode ser recusada pelo trabalhador”, enfatiza.

Quando o empregado é convocado a trabalhar durante o período de descanso, as consequências variam conforme o tipo de afastamento concedido. “Se estivermos falando de férias coletivas, qualquer trabalho descaracteriza o período e gera o direito ao pagamento em dobro das férias. Já no caso de um recesso concedido por liberalidade do empregador, o retorno ao trabalho é tratado como um dia normal, com as horas computadas para fins de jornada, inclusive no banco de horas, mas sem direito a pagamento extra ou folgas compensatórias”, detalha.

O advogado ressalta que, tanto no caso das férias coletivas quanto do recesso, o planejamento e a comunicação clara são essenciais. “O alinhamento entre empregador e empregados é essencial para que o período seja aproveitado sem gerar conflitos trabalhistas futuros.”

Férias fracionadas

Além dessas modalidades, é importante diferenciar as férias coletivas e o recesso das férias individuais, direito garantido pela CLT nos artigos 129 e 130. A advogada Juliana Mendonça explica que o benefício deve ser concedido após 12 meses de trabalho.

“O empregado tem direito a 30 dias de descanso, caso tenha tido até 5 faltas injustificadas. Empregados urbanos e rurais podem ter as férias fracionadas em até três períodos, desde que um deles tenha no mínimo 14 dias corridos e os demais não sejam inferiores a cinco dias. A empresa deve comunicar o empregado com 30 dias de antecedência e efetuar o pagamento até dois dias antes do início, incluindo o salário integral acrescido de 1/3 constitucional”, esclarece.

O descumprimento das regras pode trazer consequências severas para as empresas. “Se o trabalhador ficar dois anos sem usufruir férias, a empresa deve concedê-las imediatamente e pagar em dobro, conforme artigo 137 da CLT. Além disso, o empregado pode ingressar com reclamação trabalhista para garantir seus direitos e pleitear indenização por danos decorrentes da não concessão. É fundamental que empregadores e empregados conheçam seus direitos e deveres. A falta de conformidade pode impactar o clima organizacional e gerar custos elevados para a empresa.”

Outro ponto relevante é a possibilidade de conversão de parte das férias em dinheiro, conhecida como abono pecuniário. “A venda de 1/3 das férias deve ser solicitada pelo empregado até 15 dias antes do término do período aquisitivo. Essa prática é permitida apenas para férias individuais, não se aplicando às coletivas”, conclui Juliana.

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