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Trabalhador dispensado após reabilitação deve ser reintegrado

Dispensa sem a contratação de outra pessoa na mesma condição é nula, diz TST

11 de dezembro de 2025

CLT. Foto: marcello casal jr. / agência brasil

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma assistência técnica de Osasco (SP) a reintegrar um técnico instalador dispensado após retornar de licença previdenciária reabilitado. Segundo o colegiado, a empresa não comprovou a contratação de um substituto em condição semelhante, conforme exigência legal.

O empregado disse na ação trabalhista que trabalhava na instalação e na manutenção de equipamentos de rastreamento fornecidos pela empresa, o que exigia subir e descer escadas, agachar e levantar pesos de forma rápida e repetitiva. Após sete anos de trabalho, começou a sentir dores nas pernas e nos quadris e foi diagnosticado com “artrose secundária a osteonecrose idiopática da cabeça do fêmur”, o que afetou sua capacidade de trabalhar com a mesma eficiência.

Em razão da doença, ele teve de se afastar do trabalho para tratamento e retornou somente em outubro de 2011 na condição de reabilitado. Nove dias depois, foi demitido. A doença e a incapacidade foram confirmadas por exames médicos, relatórios e documentos do INSS.

Ele pediu a nulidade da dispensa e a reintegração com base na Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), que exige que a dispensa de empregado com deficiência ou reabilitado só pode ocorrer após a contratação de outro trabalhador na mesma condição.

Cota de reabilitação

Em sua defesa, a empresa argumentou, entre outros pontos, que tinha menos de 100 empregados e, por isso, não era obrigada a seguir a cota de reabilitação ou a contratação de pessoas reabilitadas.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitaram o pedido de reintegração. Para o TRT, a legislação não prevê essa medida nem assegura estabilidade no emprego, e o descumprimento das cotas sujeita o empregador a multas, mas não autoriza a reintegração individual do empregado desligado.

Segundo esse entendimento, a finalidade da norma é garantir a presença mínima desse grupo no mercado de trabalho e proteger direitos de todo o coletivo de pessoas com deficiência.

Contratação de substituto

A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que a legislação previdenciária, a fim de dar efetividade à garantia constitucional de proteção ao empregado com deficiência, condicionou a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto em condição semelhante. A seu ver, essa regra caracteriza uma verdadeira limitação do direito do empregador de despedir. Por essa razão, se a exigência não for observada, é devido o retorno do trabalhador ao emprego.

Ainda segundo a ministra, não ficou demonstrado na decisão do TRT que a empresa tinha menos de 100 empregados, de forma a afastar a obrigação legal.

A decisão foi unânime.

Processo: ARR-1010-98.2012.5.02.0383

Fonte: TST

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