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Empregador doméstico terá direito à justiça gratuita em ação ajuizada por cuidadora

4ª Turma afastou exigência de comprovação de falta de recursos

12 de junho de 2025

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu o benefício da justiça gratuita a um empregador doméstico de São Paulo (SP) que teve seu recurso rejeitado nas instâncias inferiores por falta do recolhimento do depósito recursal. Para o colegiado, como não se trata de pessoa jurídica, basta a declaração de pobreza em documento assinado pelo empregador ou por seu advogado para ter direito à gratuidade.

Ação foi movida por cuidadora

O empregador se defende em ação ajuizada por uma cuidadora em 2017, com pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Segundo o processo, a cuidadora, hoje com 86 anos, disse que prestou serviços entre 2006 e 2017 para a mãe do empregador sem nunca ter tido sua carteira assinada, sem tirar férias nem receber o décimo terceiro salário.

A ação foi ajuizada antes da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que alterou as regras de acesso à justiça.

Para TRT, empregador não tem direito à justiça gratuita

Em novembro de 2017, o vínculo foi reconhecido no primeiro grau, que também concedeu ao empregador a gratuidade de justiça. No entanto, seu recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) foi rejeitado por não ter recolhido as custas e o depósito recursal. Segundo o TRT, não há, no Processo do Trabalho, previsão de isenção de custas e dispensa do depósito recursal em favor do empregador, seja pessoa jurídica ou física). Com isso, foi declarada a deserção do recurso, ou seja, sua rejeição por falta de pagamento de despesas processuais.

Declaração de hipossuficiência econômica de pessoa física é suficiente

O relator do recurso de revista do empregador, ministro Alexandre Ramos, explicou que, de acordo com a Súmula 463 do TST, anterior à Reforma Trabalhista, para pessoas naturais (empregado ou empregador), basta a declaração de que não tem recursos para arcar com os custos do processo, firmada pela parte ou por seu advogado. Já para a pessoa jurídica, é necessária a demonstração dessa impossibilidade. “Sendo a parte demandada pessoa física, apresentada a declaração de hipossuficiência, deve ser concedida a justiça gratuita”, concluiu.

TST tem tese vinculante sobre o tema

A cuidadora tentou levar o caso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, mas seus embargos foram rejeitados. O relator, ministro Ives Gandra Martins Filho, lembrou que, em outubro do ano passado, o Pleno do TST, ao julgar um incidente de julgamento de recursos repetitivos (Tema 21), admitiu a declaração de pobreza firmada por pessoa física, sob as penas da lei, como prova para obter a gratuidade de justiça.

Com a decisão, o processo retornou ao TRT para prosseguir no julgamento do recurso que havia sido rejeitado.

Processo: RR-1001383-43.2017.5.02.0705

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