Foto: Beth Santos/Secretaria Geral da PR
O barulho excessivo está entre as principais causas de conflitos dentro dos condomínios, de acordo com levantamentos do setor. Muitas dessas situações começam como um incômodo aparentemente simples, mas podem evoluir para desgastes mais sérios ou violentos “barracos” quando não são tratadas com equilíbrio e orientação adequada, de acordo com especialistas ouvidos pelo DeJur. A ponto de virarem caso de polícia ou se transformando em disputas judiciais.
O que diz a lei? O artigo 1.277 do Código Civil estabelece que nenhum morador pode utilizar sua propriedade de forma prejudicial ao sossego, à saúde ou à segurança dos demais. Ou seja, significa que viver em condomínio exige uma compreensão clara de que o direito individual encontra limites na convivência coletiva. Já a Lei de Contravenções Penais, no seu artigo 42, prevê como infração a perturbação do sossego por meio de gritaria, som abusivo ou ruído excessivo.
Já os limites técnicos de ruído (decibéis) são definidos por legislação municipal, que estabelece parâmetros próprios, normalmente com base em normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Segundo estas, sons acima de cerca de 55 dB no período diurno e 50 dB no período noturno em áreas residenciais são considerados poluição sonora.
“Existe uma crença muito comum de que o barulho só passa a ser irregular depois das 22h. Na prática, não é bem assim. Se o ruído for excessivo, contínuo e incompatível com a normalidade, como festas frequentes, música em volume elevado ou atividades repetitivas que impactem a rotina dos vizinhos, ele pode ser questionado em qualquer horário”, explica a advogada Juliana Teles, especialista em Direito Condominial e sócia do escritório Faustino e Teles.
Como conversar com o vizinho sem gerar conflito?
De acordo com a recomendação da advogada, o primeiro contato deve ser “respeitoso” e “desarmado”, pois muitas vezes o vizinho sequer percebe que está “causando” no condomínio. Evite conversar no auge do problema, como durante uma festa, porque as emoções tendem a ficar mais afloradas. “Se possível, procure um momento mais tranquilo e exponha a situação com objetividade, sem acusações”, exemplifica.
Ela também não considera “produtivo” fazer exposições em grupos de mensagens ou a adoção de um tom agressivo. “A convivência entre vizinhos é contínua, e preservar o respeito faz toda a diferença para evitar um conflito maior”, pontua.
Se a situação não for resolvida após a conversa, uma reclamação formal deve ser feita ao síndico ou aos administradores do condomínio, para que façam a mediação adequada. Para a advogada, o síndico não deve ser apenas um aplicador de penalidades, mas um “gestor da convivência”. “Quando o problema começa a se repetir, o ideal é formalizar a reclamação para que o condomínio possa agir de maneira institucional. A notificação costuma ter um efeito pedagógico relevante, pois demonstra que aquela conduta está sendo acompanhada. Muitas situações se resolvem nessa fase”, avalia.
De forma geral, a situação pode evoluir da seguinte maneira: o vizinho barulhento pode receber uma infração por violar a convenção ou o regimento interno do condomínio, gerando advertências e multas internas, sempre respeitando o direito de defesa.
O caso pode até virar contravenção penal quando a perturbação do sossego acontece de forma reiterada ou abusiva; ou crime ambiental quando o ruído ultrapassa os limites legais de poluição sonora estabelecidos pela legislação municipal e comprovadamente oferece risco à saúde, conforme estabelece a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), afirma o advogado Gabriel Barto, especialista no assunto. “Portanto, a partir do momento em que o barulho supera os limites técnicos e regulamentares aplicáveis à localidade e compromete o bem-estar da vizinhança, ele deixa de ser mero incômodo e passa a ser considerado irregular, com potencial responsabilização administrativa, penal e ambiental”, acrescenta.
Em que situações o morador pode recorrer à polícia ou à Justiça?
Na opinião de Barto, a intervenção policial deve ser reservada para situações de excesso evidente, reiteração ou descumprimento das orientações do condomínio. “Em conflitos de vizinhança, equilíbrio e registro adequado dos fatos costumam ser mais eficazes do que medidas precipitadas”, diz.
Juliana Teles defende o acionamento da polícia quando a tentativa de diálogo falhar. Ou, ainda, em caso de situação que envolve consumo excessivo de álcool ou risco de confronto. “Outro ponto essencial é a produção de provas. Registrar as ocorrências junto ao condomínio, reunir testemunhos e formalizar reclamações ajuda a demonstrar a habitualidade da conduta, caso seja necessário adotar medidas mais firmes”, reforça.
Já o recurso ao Judiciário é indicado quando o problema se torna repetitivo e não é resolvido pelas vias internas do condomínio, quando advertências e multas não surtiram efeito ou quando há prejuízo comprovado ao sossego, à saúde ou à qualidade de vida do morador. “Na esfera judicial, é possível pleitear obrigação de cessar o barulho, aplicação de multa e indenização por danos morais, em casos mais graves”, diz Barto.
Em casos graves, explica o especialista, o próprio condomínio pode ajuizar uma ação com pedido de obrigação de não fazer e fixação de multa diária contra o vizinho barulhento, além do afastamento dele do condomínio. “A Polícia e o Judiciário são instrumentos legítimos, mas devem ser utilizados quando o diálogo e as medidas internas já foram tentados. A solução equilibrada e documentada é sempre o caminho mais seguro juridicamente”, finaliza.