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Clínica de transplante capilar indenizará técnica exposta a sangue de paciente com HIV

Exposição a sangue de paciente resulta em indenização

18 de agosto de 2025

Foto: Freepik

O juiz Márcio Roberto Tostes Franco, da 39ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, condenou uma clínica de transplante capilar a indenizar uma técnica de enfermagem que sofreu acidente de trabalho ao ter contato direto com o sangue de um paciente soropositivo. A trabalhadora precisou iniciar tratamento com medicamentos antirretrovirais e manter acompanhamento médico contínuo, enfrentando efeitos colaterais relevantes.

Segundo o magistrado, o episódio gerou sofrimento de ordem moral que deve ser reparado. “O acidente trouxe dor e angústia à autora, ao comprometer sua integridade física e emocional diante da incerteza sobre eventual contaminação por uma doença grave e incurável (HIV)”, afirmou.

A clínica argumentou que cumpria as normas de segurança e que tomou as medidas necessárias após o ocorrido, como fornecer a medicação preventiva e registrar a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Alegou ainda que não houve contaminação, já que todos os exames apresentaram resultado negativo.

Na análise do caso, o juiz entendeu que a empresa foi negligente por não assegurar a adoção das medidas de prevenção obrigatórias. Uma testemunha declarou que a trabalhadora não utilizava os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) no momento do acidente. Embora houvesse determinação para uso dos equipamentos em todas as cirurgias, a técnica não foi advertida quando retornou à sala cirúrgica sem eles.

Na decisão, o magistrado destacou que, em certas situações, a jurisprudência e a doutrina têm aplicado a teoria da responsabilidade objetiva do empregador, considerando o risco da atividade, sem a necessidade de comprovar culpa. No caso, concluiu que o acidente ocorreu durante o exercício das funções em benefício da clínica, que não garantiu integralmente as normas de segurança.

Com base no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e nos artigos 186 e 927 do Código Civil, o juiz fixou a indenização em R$ 64.800,00. Porém, em recurso, a Segunda Turma do TRT-MG reduziu o valor para R$ 30 mil, por considerar mais adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da exposição, a extensão do dano e a função pedagógica da condenação.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.

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