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Deficiente visual é excluída de concurso por não enviar laudo

Medida era obrigatória para concorrer às vagas reservadas em edital para auditor fiscal de tributos

5 de dezembro de 2025

Deficiente visual. Foto: Freepik

Foto: Freepik

A 1ª Câmara Cível (1ª Caciv) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou recurso de uma candidata com deficiência visual que foi excluída de concurso para o cargo de auditor fiscal de tributos municipais da Prefeitura de Belo Horizonte (PBH). Ela concorria na reserva de vagas para pessoas com deficiência (PcD), mas não cumpriu o prazo definido em edital para envio de laudo médico que comprovasse sua condição. A medida era obrigatória para concorrer às vagas reservadas.

A decisão da 1ª Caciv confirma sentença da 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que havia julgado improcedente mandado de segurança impetrado pela candidata. Ela alegou que, no ato da inscrição, em 2021, não havia campo disponível para anexar o documento e que aguardou abertura de prazo para envio posterior. No entanto, a inscrição na lista de PcD foi indeferida em fevereiro de 2022 por falta do documento.

A candidata entrou com recurso administrativo sustentando que preencheu o código CID relativo à deficiência visual, provocada por nistagmo associado ao estrabismo e ao astigmatismo, condição que reduz significativamente o campo de visão. Diante da negativa em 1ª Instância, ela recorreu.

A relatora do caso, desembargadora Juliana Campos Horta, reconheceu a importância dos princípios de acessibilidade e igualdade, previstos na Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto nº 6.949/2009), mas enfatizou que eles não podem se sobrepor ao princípio da vinculação ao edital, sob pena de violar a isonomia entre candidatos.

“É inegável a relevância dos direitos das pessoas com deficiência, mas a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o descumprimento de exigência editalícia relativa à entrega de documentos no prazo previsto afasta o direito líquido e certo do candidato, legitimando sua exclusão do certame.”

A magistrada ressaltou que a documentação não foi enviada no prazo, o que inviabilizava o recurso da candidata. “Diante de tal cenário, entendo que a alegação da parte apelante não prospera, porquanto o edital estabelece expressamente que a documentação comprobatória deveria ter sido enviada até o dia 4/2 de 2022, via Sedex, determinação esta que a autora não observou. A observância às regras editalícias constitui garantia de isonomia e de segurança jurídica entre os candidatos, não se admitindo flexibilização”.

Os desembargadores Marcelo Rodrigues e Manoel dos Reis Morais seguiram o voto da relatora.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.206706-1/001.

Fonte: TJ-MG

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