Receita Federal publicou esclarecimento (Foto: Freepik)
A recente revogação da multa prevista no artigo 711 do Decreto nº 6.759/2009, que tratava de penalidades por erro de informação na declaração de importação, chegou a ser comemorada por empresas que atuam no comércio exterior. No entanto, a euforia durou pouco. Na semana passada, a Receita Federal publicou um esclarecimento que mudou o entendimento inicial: a penalidade não foi extinta, apenas reformulada — e, em muitos casos, pode pesar ainda mais no bolso das empresas.
“A percepção inicial foi de alívio, mas a nova legislação deixou claro que a multa não acabou. Ela apenas mudou de base legal e, dependendo do caso, pode representar um impacto financeiro ainda maior para as empresas”, explica Mauro Lourenço Dias, presidente do Fiorde Group.
A nova penalidade está prevista no artigo 341-G, inciso XIX, da Lei Complementar nº 214/2025. O dispositivo estabelece multa para quem omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informações consideradas necessárias à determinação do procedimento de controle fiscal nas operações de importação e exportação.
Na prática, a lista é extensa. Envolve dados como identificação dos responsáveis pela operação, país de origem, procedência e aquisição da mercadoria, destinação econômica, descrição detalhada do produto, composição, unidade estatística, forma de pagamento, Incoterms e outros elementos que caracterizam a operação aduaneira. “Na prática, tudo aquilo que permite à Receita entender exatamente o que está sendo importado ou exportado passa a ser considerado informação crítica para o controle fiscal”, detalha Luciano Carlos Fracola, gerente de Assessoria Aduaneira do Fiorde Group.
Multa fixa e valores elevados
Pela nova regra, a penalidade padrão passa a ser de 100 UPF (Unidade Padrão Fiscal) por informação inexata. Em 2026, cada UPF equivale a R$ 200, o que leva a uma multa base de R$ 20.000.
A legislação, porém, estabelece limites objetivos:
Valor mínimo (piso): 50 UPF, equivalente a R$ 10.000,00
Valor máximo (teto): 1% do valor total da operação constante da declaração
Mesmo que haja mais de uma informação incorreta na mesma declaração para o mesmo produto, a multa será aplicada apenas uma vez, o que impede a multiplicação automática das penalidades.
“A lei trouxe um avanço ao impedir a multiplicação de multas dentro de uma mesma operação, mas isso não elimina o risco. Um único erro relevante já é suficiente para gerar uma penalidade significativa”, alerta Mauro Dias.
Reincidência
Se a mesma infração for cometida novamente no prazo de três anos, contados a partir do lançamento da primeira multa, o valor da penalidade sofre um acréscimo de 50%. Assim, a multa pode saltar de R$ 20.000 para R$ 30.000.
A reincidência considera todos os estabelecimentos vinculados ao mesmo CNPJ base, incluindo filiais. “Muitas empresas não percebem que um erro cometido por uma filial pode impactar todo o grupo”, ressalta o presidente do Fiorde Group.
Reduções relevantes
A legislação também prevê reduções relevantes no valor da multa, especialmente para empresas que regularizam a situação rapidamente ou que participam do Programa Nacional de Conformidade Tributária (PNCT). Os descontos variam conforme o momento do pagamento ou parcelamento e podem chegar a 60% para participantes do programa ou contribuintes com bom histórico fiscal.
“Quem atua no comércio exterior precisa entender que agilidade na regularização faz toda a diferença. Pagar a multa ainda no curso do despacho garante os maiores descontos previstos em lei”, explica Fracola.
Exemplo prático
Em uma operação de importação no valor de R$ 56.000, envolvendo um único item — rolos de tecido — foram identificados dois erros: país de origem informado incorretamente e descrição errada da composição do produto. Mesmo com dois equívocos, a multa é aplicada apenas uma vez.
Embora o teto de 1% da operação fosse de apenas R$ 560, prevalece o piso legal de 50 UPF, equivalente a R$ 10.000,00. Como o importador participa do PNCT e optou pelo pagamento imediato, aplica-se a redução de 60%, resultando em uma multa final de R$ 4.000. Para empresas fora do programa, o valor cairia para R$ 5.000.
“Esse exemplo mostra que mesmo operações de menor valor podem gerar multas relevantes, o que reforça a necessidade de revisão criteriosa das informações declaradas”, observa Mauro Lourenço Dias.
Erro de NCM
A Receita Federal também esclareceu que o erro na classificação fiscal (NCM), por si só, não gera automaticamente a multa, desde que a descrição do produto esteja correta e contenha as características essenciais para permitir a fiscalização. O foco da penalidade está na informação necessária ao controle fiscal, e não em falhas meramente formais.
“A correta descrição da mercadoria continua sendo a principal linha de defesa do importador. Um erro numérico isolado pode ser tolerado, mas a falta de clareza sobre o produto, não”, reforça Fracola.
Especialistas alertam que, apesar da existência de limites e descontos, a nova sistemática exige ainda mais rigor das empresas na qualidade das informações prestadas no Siscomex. A omissão ou inexatidão de dados considerados essenciais pode gerar impactos financeiros expressivos, inclusive em operações de baixo valor.
A Receita Federal disponibiliza em seu site oficial um conjunto de perguntas e respostas detalhando a aplicação da nova multa, reforçando a importância da conformidade e da regularização imediata durante o despacho aduaneiro.