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A intimação dos sócios para comprovar a integralização do capital social, isto é, o ato de entregar à empresa o dinheiro ou bens que prometeram investir quando ela foi criada, é medida autônoma, que não exige a prévia instauração ou o deferimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Com esse entendimento, o desembargador Fabiano Abel de Aragão Fernandes, presidente da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJ-GO), determinou que uma empresa apresente documentos que comprovem se o capital social declarado no contrato da sociedade foi efetivamente integralizado.
A decisão foi tomada após a empresa não pagar uma dívida reconhecida judicialmente e após tentativas frustradas de localizar bens suficientes para garantir o pagamento do débito. “Os sócios de sociedade limitada respondem solidariamente pela integralização do capital social, podendo ser chamados no processo de execução para demonstrar o adimplemento dessa obrigação, quando frustradas as buscas por bens penhoráveis da pessoa jurídica”, disse o magistrado, ao analisar um recurso que questionou decisão de primeiro grau negando o pedido.
A responsabilidade citada pelo desembargador está prevista no artigo 1.052 do Código Civil. “A intimação para comprovar o aporte de capital é diligência que objetiva verificar a regularidade da constituição da
garantia mínima dos credores, e não um afastamento da autonomia patrimonial da empresa. O ônus da prova, nesse caso, recai sobre os sócios, por se tratar de informação e documentação de seu domínio exclusivo, não havendo violação ao princípio da menor onerosidade”, avaliou Aragão Fernandes.