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Risco de nova discriminação não impede reintegração de trabalhador com HIV

Profissional abriu mão de indenização para retornar à empresa que o havia demitido

7 de março de 2026

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Foto: Pixabay

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que um industriário, de Gravataí (RS), tem direito a ser reintegrado no emprego, após ter sido dispensado depois de a empresa saber que ele estava com o vírus HIV. Segundo o colegiado, a lei garante ao empregado, em caso de dispensa discriminatória, optar entre o recebimento em dobro do período de afastamento ilegal ou a reintegração.

Na reclamação trabalhista, o industriário disse que foi admitido em 2013 como forjador e demitido em 2017. Segundo ele, a empresa tinha plena ciência da sua condição e, ao dispensá-lo, alegou que ele estaria “colocando muito atestado”. Seu pedido era a declaração de nulidade da dispensa e a reintegração em função compatível com seu estado de saúde.

A empresa, em sua defesa, sustentou, entre outros pontos, que sabia, desde 2015, que o empregado tinha o vírus HIV e que a dispensa, mais de dois anos depois da ciência do diagnóstico, afastaria a presunção de discriminação.

Instâncias anteriores deram apenas indenização

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceram o ato discriminatório, mas determinaram o pagamento de indenização equivalente ao dobro dos salários, sem atender ao pedido de reintegração. Os motivos da recusa foram o receio de que houvesse nova discriminação e, ainda, a passagem de um ano entre a demissão e o início do processo.

O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do industriário, ressaltou que, de acordo com o Tema 254 da tabela de recursos repetitivos do TST, presume-se discriminatória a despedida de pessoa com o vírus HIV ou com outra doença grave que gere estigma ou preconceito. Nessa circunstância, sem a empresa comprovar o contrário, o ato é inválido, e o empregado tem direito à reintegração no emprego. A Lei 9.029/1995, por sua vez, garante ao trabalhador o direito de escolher entre a reintegração e o pagamento em dobro do período de afastamento.

Para o relator, o período de um ano entre o ato de dispensa e o reconhecimento judicial do seu caráter discriminatório não afasta esse direito de opção. Valadão também afirmou que não se pode presumir uma futura reiteração de conduta discriminatória e lembrou que cabe ao empregador manter um ambiente de trabalho que não comprometa a saúde física e mental dos empregados.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST

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