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O juiz João Gilberto Engelmann, da Vara Judicial da Comarca de Ibirubá, no Rio Grande do Sul, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais relacionados ao chamado “chá revelação da traição”, que ganhou repercussão nacional após a divulgação de um vídeo nas redes sociais em julho de 2025. Cabe recurso da decisão, que extinguiu o processo com resolução de mérito.
A ação foi ajuizada pelo homem contra a ex-companheira e a tia dela, apontada como responsável por filmar o evento que reuniu cerca de 25 familiares e amigos. Ele alegou ter sofrido violação à honra, à imagem e à vida privada após a divulgação de um vídeo gravado durante uma reunião familiar, em que a então companheira tornou pública a infidelidade e revelou que outra mulher estaria grávida dele.
As imagens viralizaram rapidamente , alcançando milhões de visualizações e sendo reproduzidas por veículos de imprensa e perfis nas redes sociais. O autor pediu indenização de R$ 100 mil por danos morais, além da retirada do conteúdo da internet.
A ex-companheira argumentou que sua reação se deu em contexto de intensa vulnerabilidade emocional, especialmente por estar grávida à época, e defendeu que o caso fosse analisado sob a perspectiva de gênero. Na sentença, o magistrado reconheceu que elas foram responsáveis pela captação e pelo compartilhamento inicial do vídeo, destacando que “não há viralização sem captura e compartilhamento primitivo”.
Ainda assim, ressaltou que a responsabilização civil exige a presença de ato ilícito, dano e nexo causal. A ausência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar. Ao analisar o mérito sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o magistrado afirmou que a conduta da ex-companheira não poderia ser examinada isoladamente, mas dentro do contexto da traição confessada pelo autor.
Segundo ele, o ainda persistente sistema patriarcal, que abarca diversas estruturas sociais e jurídicas, muitas vezes tende a naturalizar a infidelidade masculina, enquanto estigmatiza e pune a mulher que ousa romper o silêncio. “A tentativa de instrumentalizar o Poder Judiciário para silenciar a voz de uma mulher que reage a uma situação como a presente no caso concreto, buscando uma inversão dos papéis de vítima e agressor, configura uma forma de revitimização institucional”, apontou.
Em relação ao pedido do autor, o magistrado concluiu que não houve comprovação de dano moral indenizável. A decisão aponta que, apesar da ampla exposição, o autor concedeu entrevistas e seguiu participando da repercussão pública do caso, o que, segundo o juiz, fragiliza a alegação de abalo sério à personalidade. “Não se pode transformar o Poder Judiciário em um foro para a resolução de mágoas e ressentimentos pessoais decorrentes do fim de um relacionamento”, afirmou na decisão.
Fonte: TJ-RS