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Por Tomás Colacino Daudt de Oliveira e Henrique Lopez*
A implementação da reforma da tributação sobre a renda no Brasil tem provocado a reavaliação dos regimes de tributação disponíveis no País e trazido preocupações aos contribuintes. Embora o discurso oficial enfatize justiça fiscal e racionalização do sistema, o conjunto de medidas implementado até o momento produz efeitos relevantes sobre planejamento patrimonial, previsibilidade e custos de conformidade, especialmente em regimes concebidos originalmente para simplificação administrativa, como o Lucro Presumido e o Simples Nacional.
O novo desenho normativo combina as alterações promovidas pela Lei 15.270/2025, a redução de incentivos fiscais trazida pela Lei Complementar 224/2025 e a institucionalização do Código de Defesa do Contribuinte pela Lei Complementar 225/2026, representando uma mudança de paradigma.
No campo das pessoas físicas, a ampliação da faixa de isenção até R$ 5 mil mensais reduziu a carga tributária sobre a base dos contribuintes e teve como contrapartida a criação da tributação mínima pelo Imposto de Renda para altas rendas, com a incidência de até 10% sobre dividendos e demais rendimentos auferidos ao longo do ano, alterando de forma relevante o custo de se receber lucros diretamente na pessoa física.
A expectativa do mercado é que essa mudança induza um aumento da constituição de holdings patrimoniais, destinadas a concentrar participações societárias e a receber dividendos das empresas operacionais sem que ocorra a sua tributação.
Essa reorganização é juridicamente legítima e parte de uma lógica clássica de planejamento. A interposição da pessoa jurídica é um instrumento de reorganização e gestão do fluxo de distribuição de resultados que permite a retenção, acúmulo ou distribuição dos dividendos ao longo do tempo de acordo com as particularidades de cada contribuinte. Com isso, amplia-se o controle sobre a incidência do tributo sobre tais verbas e, consequentemente, é possível buscar maior eficiência fiscal.
Entretanto, é necessário que seja realizada análise específica para cada caso, principalmente em relação às sociedades que têm como objeto a prestação de serviços de natureza intelectual, já que o regime diferenciado de IBS/CBS que as permite reduzir a alíquota base desses tributos em 30% é incompatível com tal estrutura.
É nesse contexto que a Lei Complementar 224/2025 ganha importância, já que eleva a tributação no Lucro Presumido sobre receitas próprias da pessoa jurídica — como aluguéis, prestação de serviços ou outras atividades econômicas — sob a alegação de que as contribuintes optantes pelo regime estariam sendo usufruindo de um tratamento tributário menos oneroso que a regra geral.
Esse movimento reacende o debate sobre a própria natureza do Lucro Presumido. O regime não foi concebido como política de incentivo fiscal nem como desoneração concedida pela União para fomentar atividades econômicas específicas. Trata-se de uma técnica simplificada de tributação, criada para reduzir custos de fiscalização para a Receita Federal e de conformidade para os contribuintes, ao dispensar a apuração detalhada do lucro efetivo, sendo o regime mais adotado entre as empresas de pequeno e médio porte.
Por essa razão, o Lucro Presumido não é, necessariamente, mais benéfico do ponto de vista econômico. Em diversos casos, revela-se mais oneroso, especialmente quando o contribuinte enfrenta crises que surgem ou se agravam ao longo do ano-calendário. Como a tributação incide sobre margens fixas presumidas, independentemente do auferimento de lucro, as empresas podem ser oneradas mesmo em cenários de retração de receita, compressão de margens ou prejuízo operacional.
Apesar da LC 224/2025 estabelecer um piso de faturamento anual de R$ 5 milhões para aplicação do aumento da carga tributária, a Receita Federal editou instrução normativa admitindo ajustes ao longo dos trimestres, com base em um limite proporcional de R$ 1,25 milhão por trimestre. A insegurança jurídica é patente, assim como o potencial da sistemática criada pelo mecanismo infralegal produzir um efeito caixa positivo para a União Federal, ignorando por completo as distorções que podem ser geradas com a sua aplicação.
Nesse mesmo ambiente, a Lei 15.265/2025 autorizou, por prazo de 90 dias contados da sua publicação, a atualização do valor de imóveis mediante tributação específica. A medida é geralmente interpretada como uma iniciativa pontual voltada ao aumento de arrecadação, sem alterar a estrutura permanente da legislação do Imposto de Renda.
Para 2026, há previsão de novos debates na seara tributária, persistindo o interesse do Poder Executivo na tributação pelo Imposto de Renda dos rendimentos oriundos das LCAs e LCIs, tema que já enfrentou grande oposição dos setores correlatos no Congresso Nacional no decorrer de 2025.
Assim, o conjunto das mudanças revela um sistema que avança na progressividade formal e na ampliação da base arrecadatória, além de elevar a complexidade e o custo de conformidade para regimes que foram instituídos com propósito oposto. Para os contribuintes, as escolhas tributárias deixam de ser apenas uma questão operacional e passam a exigir análises mais sofisticadas, integrando tributação, governança e estrutura patrimonial. Para o governo, cresce o desafio de conciliar a necessidade de aumento na arrecadação com coerência sistêmica e segurança jurídica, elementos centrais para a atração de novos investimentos e o desenvolvimento econômico.
*Tomás Colacino Daudt de Oliveira e Henrique Lopez são advogados do Daudt, Castro e Gallotti Olinto