Opinião

NR-1 e os riscos psicossociais: uma nova era nas relações trabalhistas

As empresas passam a responder por fatores organizacionais que afetem a saúde mental

11 de fevereiro de 2026

*Paulo Lemgruber é pós-doutor e doutor em Direito do Trabalho, sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados. Foto: Divulgação

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Por Paulo Lemgruber*

A recente atualização da Norma Regulamentadora nº 1 (NR-1) representa um avanço significativo na forma como o ordenamento jurídico trabalhista brasileiro passa a encarar a saúde do trabalhador. Ao exigir que as empresas reconheçam e gerenciem não apenas riscos físicos, químicos ou biológicos, mas também os riscos psicossociais associados aos seus processos produtivos, o Estado brasileiro sinaliza que o adoecimento mental no trabalho deixou de ser um problema individual para ser tratado como uma responsabilidade organizacional.

Com os novos dispositivos da NR-1, as empresas passam a ter o dever de identificar fatores organizacionais capazes de gerar sofrimento psíquico, estresse crônico, ansiedade e outras doenças psicossomáticas. Uma vez reconhecidos esses riscos, impõe-se a obrigação de incluí-los nos Planos de Gerenciamento de Riscos (PGRs) e de estabelecer medidas preventivas concretas por meio de Planos de Ação específicos.

Um exemplo ilustrativo é o das empresas que adotam políticas agressivas de metas de desempenho, acompanhadas de cobranças frequentes e pressão constante por resultados. Esse modelo de gestão, bastante difundido em diversos setores da economia, deverá ser formalmente reconhecido como potencial fonte de risco psicossocial. A partir desse reconhecimento, a empresa não poderá mais se omitir: será obrigada a adotar estratégias de mitigação, como treinamentos gerenciais, revisão de metodologias de cobrança, adoção de formas menos agressivas de controle de produtividade e políticas internas voltadas à promoção da saúde mental no ambiente de trabalho.

É importante ter em mente que o descumprimento dos deveres impostos pela NR-1 não se limita a uma infração administrativa de menor relevância. A inobservância dessas obrigações sujeita o empregador às sanções previstas na NR-28, que incluem multas e, em casos mais graves, interdições de atividades. Além disso, a omissão na identificação e prevenção de riscos psicossociais pode caracterizar culpa empresarial apta a fundamentar o dever de indenizar trabalhadores que venham a adoecer em decorrência da materialização desses riscos.

Nesse contexto, a nova NR-1 impõe uma mudança de mentalidade às empresas. Não se trata apenas de cumprir uma exigência normativa, mas de reconhecer que modelos de gestão baseados exclusivamente em performance, sem consideração pelos limites humanos, produzem efeitos jurídicos, econômicos e sociais relevantes. A prevenção dos riscos psicossociais passa a ser, portanto, não apenas uma obrigação legal, mas um imperativo de responsabilidade empresarial e de sustentabilidade das relações de trabalho.

*Paulo Lemgruber é pós-doutor e doutor em Direito do Trabalho, sócio do escritório Mauro Menezes & Advogados

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