Foto: Helio Montferre/Ipea
A Justiça do Trabalho de São Paulo reafirmou um entendimento relevante para empresas ao estabelecer que, nos casos em que o trabalhador pede demissão e é dispensado do cumprimento do aviso prévio, o prazo de dois anos para ajuizar uma ação trabalhista começa a contar a partir do último dia efetivamente trabalhado — e não da projeção do aviso.
A posição foi aplicada em decisão da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo, que extinguiu uma ação movida por um ex-funcionário de uma empresa do setor industrial. O trabalhador pleiteava mais de R$ 127 mil em indenizações, mas ingressou com o processo fora do prazo legal, ainda que por poucos dias, após ter pedido demissão e sido dispensado do cumprimento do aviso prévio.
Segundo o entendimento adotado pela Justiça, a projeção do aviso prévio só deve ser considerada para fins de contagem do prazo prescricional quando a rescisão do contrato parte da empresa. Nos casos em que a iniciativa é do próprio empregado, o marco inicial passa a ser o último dia efetivamente trabalhado, sem qualquer prorrogação automática do vínculo empregatício.
O advogado Carlos Weiss, da Weiss Advocacia, explica as razões que fundamentam esse posicionamento e destaca sua importância para a segurança jurídica das empresas.
“O prazo prescricional de dois anos existe para dar segurança jurídica às relações de trabalho. Quando o empregado pede demissão, é ele quem toma a iniciativa de encerrar o contrato, e a legislação não permite que esse prazo seja estendido artificialmente”, explica Weiss.
“Admitir essa extensão significaria manter a empresa exposta indefinidamente a questionamentos judiciais, mesmo após o encerramento efetivo da relação de emprego. Essa decisão reafirma um entendimento importante: o direito de ação precisa ser exercido dentro dos limites legais, sob pena de desequilíbrio nas relações empresariais”, completa o especialista.
No mesmo sentido, a advogada trabalhista Taís Tricai, também da Weiss Advocacia, ressalta que a decisão contribui para evitar interpretações que ampliem prazos de forma indevida.
“Essa definição é importante porque impede interpretações que acabem ampliando prazos de forma indevida. Quando o próprio trabalhador decide encerrar o vínculo, não faz sentido prolongar artificialmente o contrato apenas para efeitos jurídicos. A decisão contribui para dar mais previsibilidade às empresas e reforça a necessidade de atenção aos prazos previstos em lei”, conclui Taís Tricai.