Opinião

Empresas têm até 31 de janeiro de 2026 para aprovar dividendos isentos de IR

STF adia prazo para dividendos isentos, enquanto alta do imposto sobre JCP já afeta empresas e investidores

30 de janeiro de 2026

Roberto Beninca, advogado tributarista e sócio da MBW Advocacia. Foto: Divulgação

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Por Roberto Beninca*

Vejo que o início de 2026 traz um recado claro: o ambiente fiscal brasileiro está mudando, e quem não estiver atento aos prazos e às regras pode sentir isso diretamente no bolso. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e as alterações na tributação de dividendos e dos Juros sobre Capital Próprio (JCP) reforçam a importância de planejamento e leitura cuidadosa da legislação.

O STF prorrogou o prazo para que as empresas aprovem a distribuição de dividendos relativos aos lucros de 2025 sem a incidência de Imposto de Renda. O que antes precisava ser feito até 31 de dezembro de 2025 agora pode ocorrer até 31 de janeiro de 2026, graças a uma liminar concedida pelo ministro Kassio Nunes Marques.

Na prática, a Corte reconheceu algo que o mercado já sabia: é inviável exigir que companhias fechem balanços e realizem assembleias ainda dentro do ano-calendário. A prorrogação reduz a insegurança jurídica e permite que os dividendos de 2025 continuem isentos enquanto o tema não é analisado definitivamente pelo plenário do STF.

Esse alívio, no entanto, convive com um cenário mais duro a partir de agora. A nova legislação prevê que, desde 2026, dividendos distribuídos a uma mesma pessoa física acima de R$ 50 mil por mês passam a ser tributados à alíquota de 10%. Além disso, foi criada uma espécie de imposto mínimo na declaração anual de Imposto de Renda.

Se a renda total da pessoa física ultrapassar R$ 600 mil no ano, considerando todos os rendimentos, como lucros, dividendos e ganhos com ações, pode haver uma complementação de imposto, cuja alíquota pode chegar a 10% nos casos de rendimentos mais elevados, acima de R$ 1,2 milhão.

Se no campo dos dividendos ainda há um prazo de adaptação, o mesmo não pode ser dito em relação aos Juros sobre Capital Próprio. A alíquota do Imposto de Renda sobre o JCP já subiu de 15% para 17,5%, e essa mudança produz efeitos imediatos em 2026. Esse ponto tem gerado dúvidas relevantes no mercado, especialmente sobre JCPs aprovados ou declarados em 2025, mas pagos somente agora.

Do ponto de vista jurídico-tributário, a regra é objetiva: o que define a alíquota aplicável não é a data da deliberação societária, mas o momento do fato gerador do imposto. O fato gerador do Imposto de Renda, no caso do JCP, ocorre quando o rendimento se torna disponível ao beneficiário, seja pelo pagamento efetivo, seja pelo crédito contábil em seu favor. Em outras palavras, a simples aprovação do JCP em 2025 não é suficiente para garantir a alíquota antiga. Se o valor foi pago ou creditado a partir de 1º de janeiro de 2026, a retenção obrigatoriamente deve ocorrer à nova taxa de 17,5%.

Essa interpretação, além de técnica, respeita o princípio constitucional da irretroatividade tributária. Os JCPs pagos ou creditados até 31 de dezembro de 2025 continuam sujeitos à alíquota de 15%. Já aqueles disponibilizados a partir de janeiro de 2026 entram integralmente na nova regra, sem que isso represente violação a direitos adquiridos ou à segurança jurídica.

Na minha avaliação, esse novo desenho tributário exige atenção redobrada. Para os investidores, o impacto aparece diretamente no valor líquido recebido. Para as empresas, o cuidado é ainda maior, já que a responsabilidade pela retenção correta do imposto recai sobre a fonte pagadora. A data da assembleia tem relevância societária, mas é o calendário de pagamento que define a tributação.

Em um cenário de regras mais rígidas e carga tributária maior sobre proventos, o planejamento deixou de ser diferencial e passou a ser necessidade básica. Quem entender isso antes sai na frente. Quem ignorar, corre o risco de ser surpreendido pelo Fisco ou pelo extrato bancário.

*Roberto Beninca é advogado tributarista e sócio da MBW Advocacia

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