A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de moradora em razão de agressões físicas praticadas contra vizinho durante discussão relacionada ao passeio de animal doméstico em área comum do condomínio. Ela terá que pagar o valor de R$ 2 mil por danos morais. A decisão foi unânime.
O autor relatou que a mulher conduzia repetidamente a cadela para frente de sua residência, o que gerava tumulto com o próprio animal de estimação. Conta que, ao abordá-la para conversar sobre a situação, foi vítima de agressões físicas e atingido por um saco de fezes arremessado pela vizinha. Sustentou ainda que, após o episódio, passou a ser alvo de registros policiais infundados.
Em sua defesa, a moradora negou as agressões, alegou ter agido em legítima defesa e atribuiu comportamento agressivo ao autor da ação. Foram apresentadas ao processo gravações das câmeras de segurança do condomínio, relatos de testemunhas, registros de ocorrência policial, entre outras provas.
Limites da civilidade
A sentença de primeiro grau condenou a moradora ao pagamento de R$ 2 mil a título de compensação por danos morais. Inconformada, ela recorreu da decisão. No julgamento do recurso, a Turma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJ-DF) destacou que as gravações das câmeras do condomínio registraram que, após discussão, a mulher avançou diversas vezes em direção ao morador e precisou ser contida por terceiros.
O colegiado observou que a própria moradora confessou ter lançado o saco de fezes no rosto do vizinho. O depoimento da síndica do condomínio foi considerado preciso e compatível com as imagens, ao relatar as agressões, o descontrole emocional da ré e o arremesso do saco com dejetos.
“A conduta da recorrente excedeu os limites da civilidade, configurando ato ilícito, com violação à integridade física e dignidade do recorrido, em situação que ultrapassa mero dissabor”, afirmou. O colegiado pontuou, ainda, que as provas documental, testemunhal e audiovisual afastaram a alegação de legítima defesa, uma vez que não houve demonstração de agressão prévia praticada pelo morador ou de ameaça real que justificasse a reação.
Para os julgadores, o dano moral ficou evidente diante das agressões físicas, da exposição pública, do arremesso de fezes e do ambiente de forte constrangimento vivenciado pela vítima.
Fonte: TJ-DF