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Suspensão do PAT: especialistas veem risco de encarecimento

Advogados da área trabalhista entendem que decreto do governo extrapola funções de regulação

Por Redação / 26 de janeiro de 2026

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Foto: Pixabay

A decisão da Justiça Federal de São Paulo suspendendo em caráter liminar o Decreto nº 12.712/25, do Governo Federal, que muda as regras do PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador) para as operadoras Ticket S.A. e VR Benefícios, pode criar um efeito cascata sobre outras ações que contestam as regras do novo PAT. 

No entender de especialistas ouvidos pelo Debate Jurídico, o decreto do governo pode ser entendido como uma ingerência no mercado, algo que extrapola a função de regulamentar a legislação específica do benefício. Além disso, pode gerar insegurança jurídica, resultando em aumento do custo do benefício. 

Poliana Banqueri, sócia da área trabalhista do Peixoto & Cury Advogados, que representa empresas nacionais e internacionais que lidam predominantemente com questões de direito do trabalho, explica que a lei não disciplina limites relacionados a modelo econômico, práticas comerciais ou estrutura do mercado, seja em relação a estabelecimentos credenciados ou à concorrência das operadoras.

Para ela, a decisão não gera, automaticamente, um efeito direto para todas as bandeiras que operam o benefício, afetando apenas as que judicializarem, com cada juiz decidindo conforme seu livre convencimento. No entanto, pontua ela, isso pode produzir um efeito relevante, pois cria um precedente interpretativo que tende a orientar outras decisões judiciais no âmbito do PAT. 

“As empresas que contratam o benefício podem ser diretamente afetadas com um ambiente instável, o que pode exigir revisão de contratos, ajustes operacionais e renegociação de valores”, afirma Banqueri. 

“Na perspectiva da segurança jurídica, não se espera que empresas em situações equivalentes sejam submetidas a entendimentos conflitantes, o que torna esse precedente sensível. O eixo central da controvérsia está nos limites do poder regulamentar. A Lei nº 6.321/76 instituiu o PAT de forma ampla, fixando objetivos, incentivos fiscais e a natureza não salarial do benefício”, diz a advogada, acrescentando que a incerteza jurídica tende a ser repassada ao custo do benefício, afetando o planejamento financeiro das empresas e, indiretamente, a própria política de benefícios aos empregados. 

Ela explica que o Decreto nº 12.712/25 impõe restrições operacionais que não decorrem diretamente do texto legal, mas cumpre a lógica do incentivo fiscal, como, por exemplo, redução do prazo de liquidação de 30 para 15 dias e limitação do percentual de taxa para os estabelecimentos, além da proibição do deságio que já havia sido prevista no decreto de 2021.  

“Do ponto de vista prático, o impacto não se restringe às operadoras: essas medidas podem resultar diretamente em possibilidade de aumento da atratividade para estabelecimentos de alimentação (porque reduzem as taxas e prazo de liquidação), mas alteram de forma relevante o modelo de negócio das empresas operadoras, o que pode aumentar custo para as contratantes”, afirma  

Ingerência excessiva

Já André Blotta Laza, sócio do escritório Machado Associados e pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, diz que o decreto traz, principalmente para as operadoras já consolidadas no mercado, uma ingerência que pode ser entendida como excessiva e que extrapola a própria função de regulamentar a legislação específica do benefício: “A partir do momento que traz a limitação dos repasses, dos valores que podem ser cobrados, e impõe a interoperabilidade entre as operadoras, o governo acaba influenciando no mercado, o que daria margem de fato para, do ponto de vista jurídico, contestações das operadoras em relação a essa situação do governo”.  

Ele explica que medidas como as que foram propostas e que já têm liminar favorável tendem, em futuro próximo, a proporcionar um ganho de causa em favor dessas operadoras, exatamente por conta da ultrapassagem do limite de mera regulamentação que esse decreto impôs. 

“Obviamente que as operadoras mais novas acabam apoiando a decisão do governo, já que detêm uma fatia de mercado muito pequena ainda. O prejuízo acaba sendo maior para as que já estão destacadas nesse mercado, como as próprias empresas que ajuizaram os pedidos liminares. Mas, no final das contas, isso acaba sendo prejudicial para o mercado como um todo, porque impõe regras que não são definidas pelo próprio mercado, pela própria situação de oportunidade, procura e demanda”, afirma Laza.  

Extensão do poder regulamentar

Letícia Schroeder Micchelucci, sócia do escritório Loeser e Hadad Advogados, entende que, ao impor mudanças estruturais no modelo operacional e econômico do vale-refeição, com impactos diretos sobre arranjos, taxas e prazos, o Decreto abre “espaço consistente para sustentar que o Executivo avançou além do que seria mera regulamentação do PAT, o que tende a fortalecer pedidos de suspensão judicial do alcance dessas medidas”.  

Ela destaca que as liminares proferidas pela Justiça Federal suspendendo pontos do novo regramento do PAT para operadoras específicas não se estendem automaticamente às demais empresas do setor, mas sinalizam um risco relevante de ‘efeito cascata’: “Isso porque a fundamentação adotada, se replicada em ações semelhantes por outras bandeiras, pode gerar uma sequência de decisões convergentes”. 

Segundo Letícia, no mérito, o debate jurídico central é a extensão do poder regulamentar. “Decreto pode regulamentar a lei, mas não pode inovar criando restrições e obrigações sem suporte claro no texto legal”, explica, acrescentando que, nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que decretos regulamentares possuem natureza secundária e, portanto, não podem criar restrições, obrigações, proibições ou sanções não previstas em lei (norma primária).  

“Contudo”, prossegue a advogada, “para serem válidos e legítimos em todas essas hipóteses, atos normativos não podem inovar no ordenamento jurídico; não podem impor obrigações, conceder benefícios, estabelecer restrições, ou impor penalidades não previstas em lei, sob pena de violação ao art. 5º, II e 37, caput, da Constituição”.  

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