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Empresa não pode exigir prova de aptidão física de candidato, decide TST

Concurso para o cargo de leiturista da Equatorial Energia, de Teresina (PI), exigia provas de corrida, salto vertical e flexão abdominal

24 de janeiro de 2026

Foto: Freepik

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Por unanimidade, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Companhia Energética do Piauí (Cepisa), atual Equatorial Energia, de Teresina, contra decisão que anulou a desclassificação de um candidato em concurso para leiturista no teste de aptidão física. Mesmo constando em edital, a obrigação é inconstitucional, segundo o colegiado.

O ministro Alexandre Ramos, relator do recurso de revista da empresa, lembrou que a companhia está sujeita às restrições constitucionais, como a admissão de pessoal mediante concurso público e os princípios gerais da administração pública. Segundo o relator, a exigência de prévia aprovação em teste de aptidão física com base apenas no edital, quando a prova de esforço físico não tem pertinência com as atribuições a serem desempenhadas, não supre a ausência de previsão legal.

O candidato foi aprovado na primeira fase do concurso em 2014. Segundo o processo, o teste fazia parte da segunda fase do concurso e era eliminatório. Os candidatos tinham de executar provas de corrida, salto vertical e flexão abdominal. Sem conseguir aprovação, o candidato não foi nomeado.

Na ação, ele argumentou que a aplicação dos exames físicos e psicotécnicos deve estar prevista em lei. Em defesa, a Cepisa alegou que o exame físico é aplicado por profissionais da área, com base em critérios objetivos, a fim de verificar a aptidão mínima exigida dos candidatos. Segundo a empresa, o cargo exige um razoável preparo físico, e os candidatos já sabiam, desde a inscrição, que teriam de fazer a prova.

O juízo de primeiro grau condenou a empresa a incluir o candidato na lista de aprovados do concurso, observando a ordem de classificação obtida na prova objetiva. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, ao manter a sentença, entendeu que a conduta da empregadora não se pautou pelos padrões da legalidade nem pelos demais princípios norteadores da administração pública.

Fonte: TST

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