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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária de uma empresa de laticínios por dívidas trabalhistas devidas a um ajudante de caminhão de uma empresa do setor de logística e transporte de cargas, contratada para transportar produtos da indústria de laticínios. A decisão segue a tese vinculante firmada pelo TST no início deste ano sobre a matéria.
Na ação, o ajudante disse que trabalhava no Rio de Janeiro na descarga de produtos da empresa de laticínios em supermercado. Ele cobrava verbas trabalhistas da transportadora e também da indústria, por entender que havia terceirização de serviços.
As instâncias ordinárias acolheram parte dos pedidos e condenaram a empresa de laticínios subsidiariamente, aplicando a Súmula 331 do TST, que prevê responsabilidade do tomador de serviços quando o empregador direto não cumpre suas obrigações. A empresa recorreu ao TST alegando que o contrato de transporte de cargas não se confunde com a terceirização.
Contrato tem natureza comercial
O relator, ministro José Roberto Pimenta, destacou que o contrato de transporte de cargas tem natureza comercial, conforme a Lei 11.442/2007 e o artigo 730 do Código Civil, e não envolve intermediação de mão de obra. A transportadora atua de forma autônoma, sem subordinação à contratante, o que afasta a aplicação da Súmula 331.
Esse entendimento foi consolidado pelo Pleno do TST em fevereiro de 2025, em julgamento de incidente de recursos repetitivos (Tema 59).
O relator lembrou ainda que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e o caráter civil (e não trabalhista) das relações dela decorrentes.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-100142-27.2023.5.01.0010
Fonte: TST